STJ AREsp 3103321
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MONTE CASTELO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 323): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Celebrado contrato de prestação de serviços entre as partes para a realização de evento (festa de casamento) Adiamento do evento por duas vezes em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) por solicitação da Autora, sem ônus Cláusula contratual prevê a isenção da multa por adiamento desde que não ocorresse o inadimplemento do contrato ou o cancelamento do evento Desistência da Autora quanto à realização da festa na nova data ajustada por motivos pessoais alheios à situação de pandemia Cabível a aplicação da multa por adiamento (no valor de R$ 8.000,00) e da multa rescisória Abusividade do valor da multa rescisória estipulada no contrato (correspondente a 20% dos valor total da avença) Devida a redução da multa para 20% dos valores pagos SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à complementação do valor depositado nos autos da ação consignatória (Processo número 1006757-50.2022.8.26.0348 em apenso), no valor de R$ 21.156,00 RECURSOS (APELAÇÃO) DA REQUERIDA E (ADESIVO) DA AUTORA IMPROVIDOS" Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação aos arts. 413, 421 e 422 do Código Civil; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve desconsideração da força obrigatória do contrato ao reduzir a multa rescisória pactuada sobre o valor total do contrato para cálculo apenas sobre os valores pagos. ii) houve aplicação incorreta da redução equitativa da cláusula penal, pois não houve cumprimento parcial da obrigação e a multa pactuada não é manifestamente excessiva diante dos prejuízos do cancelamento. iii) houve violação à boa-fé objetiva, porque a recorrente aceita sucessivos adiamentos sem ônus e a decisão impõe ônus desproporcional sem considerar a conduta cooperativa da empresa. iv) houve indevida aplicação do regime de cláusula abusiva nas relações de consumo, pois a multa contratual de 20% sobre o valor do contrato é resultado de livre pactuação e não gera desvantagem exagerada. v) houve majoração desproporcional dos honorários advocatícios, fixados em 20% para a recorrida, apesar do êxito parcial da recorrente e da necessidade de observar proporcionalidade e razoabilidade. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 381-383). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.