Decisão · STJ

STJ RHC 231893

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de materialidade e a autoria delitiva demandam análise probatória incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na apreensão de vasto arsenal, incluindo arma de fogo, carregadores de alta capacidade, munições e acessórios táticos, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 4. A existência de antecedentes criminais relevantes e condenações transitadas em julgado demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração criminosa. 7. O Tribunal de origem não analisou a alegação de ausência de contemporaneidade na valoração dos antecedentes criminais pretéritos, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO GOMES DA SILVA contra a decisão de fls. 311-316, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a premissa de inviabilidade de exame de autoria no habeas corpus não pode impedir o controle de legalidade quando há elemento objetivo e pré-constituído nos autos, como a confissão do corréu, que enfraqueceria os indícios de autoria e exigiria análise individualizada da conduta. Argumenta que a gravidade concreta baseada na apreensão do "vasto arsenal" não supre, por si, o periculum libertatis, nem autoriza a prisão como resposta antecipada, faltando demonstração de risco atual e individualizado vinculado à liberdade do agravante. Defende que o risco de reiteração foi afirmado de modo automático a partir de antecedentes, sem fatos contemporâneos que indiquem perigo efetivo; sustenta que o colegiado pode apreciar a te se de contemporaneidade, por se tratar de controle da legalidade dos fundamentos da prisão. Expõe que a referência à alteração legislativa que permite "considerar" inquéritos e ações penais em curso não dispensa a demonstração de fundado receio, exigindo motivação concreta que conecte o histórico ao caso, sob pena de tornar a prisão regra e não exceção. Alega que não houve teste real de suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP e que a prisão preventiva é medida excepcional e sempre deverá ser a última opção, exigindo motivação individualizada sobre a inadequação das cautelares, sendo viável combinação de medidas menos gravosas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de materialidade e a autoria delitiva demandam análise probatória incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na apreensão de vasto arsenal, incluindo arma de fogo, carregadores de alta capacidade, munições e acessórios táticos, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 4. A existência de antecedentes criminais relevantes e condenações transitadas em julgado demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração criminosa. 7. O Tribunal de origem não analisou a alegação de ausência de contemporaneidade na valoração dos antecedentes criminais pretéritos, de modo que a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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