STJ AREsp 2996362
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ CARLOS PEREIRA PIMENTA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 236/239, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 249/266, o recorrente afirma ter infirmado adequadamente os referidos fundamentos, alegando, em suma, que houve omissão por parte do Tribunal de origem "que criou o cenário de incerteza posteriormente utilizado para sustentar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (e-STJ fl. 257). No mais, discorreu sobre o mérito do recurso inadmitido na instância originária. Impugnação às e-STJ fls. 273/277. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.