Decisão · STJ

STJ AREsp 2999914

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). Súmula 83/STJ. 3. Aferir a existência de justa causa para manutenção das penalidades exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANO MEDEIROS LIMA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fls. 677-689, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEITADAS. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABALO MORAL VERIFICADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA MAJORADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICADOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DESCABIDA. 1º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º. RECURSO DESPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 775-785, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 825-843, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 537, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese: a) omissão e contradição acerca da confirmação das multas cominatórias impostas em sede de Agravo de Instrumento, apesar de reconhecido o descumprimento das ordens judiciais pelos recorridos; b) inexistente decisão determinando a exclusão ou a redução da multa cominatória anteriormente imposta, as astreintes devem ser confirmadas; c) que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo, não atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida. Sem contrarrazões (fls. 906-907, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 965-966, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 996-1014, e-STJ. Contraminuta apresentada (fls. 1022-1028, e-STJ). Em decisão singular (fls. 1053-1060, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto às astreintes; c) incidência do óbice da Súmula 284/STF, por analogia, além da Súmula 7/STJ, quanto ao valor dos danos morais. Daí o presente agravo interno (fls. 1082-1101, e-STJ), no qual a parte agravante insurge-se exclusivamente quanto ao tema das astreintes, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e o afastamento da Súmula 83/STJ, alegando negativa de vigência ao art. 537, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 diante de descumprimentos reconhecidos na origem. Impugnação às fls. 1106-1113, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). Súmula 83/STJ. 3. Aferir a existência de justa causa para manutenção das penalidades exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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