Decisão · STJ

STJ HC 815781

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-04-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular acórdão proferido em correição parcial, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de intimação da defesa para manifestação nos autos e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 2. O Tribunal de origem, em correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou ao juízo corrigido: (i) exame imediato das exceções de suspeição; (ii) observância dos arts. 99 e seguintes do CPP para decidir sobre a suspeição; (iii) remessa dos autos ao Tribunal em 24 horas; (iv) abstenção de decisões nos processos da Operação "Lava-Jato" com suspeição arguida até cumprimento das normas processuais e julgamento final; e (v) desentranhamento de documentos declarados ilícitos. A decisão que suspendeu o desbloqueio dos bens e valores do agravante foi mantida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alegar nulidade por ausência de intimação da defesa em correição parcial; e (ii) saber se houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus na decisão da correição parcial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. Não há demonstração de ato que cause ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do agravante, sendo inviável o manejo do habeas corpus. 6. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica ao caso, pois a correição parcial foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, não sendo recurso exclusivo da defesa. 8. Não há previsão normativa que imponha a intimação da defesa para sessões de julgamento de agravo regimental criminal, sendo pacífico o entendimento de que cabe ao agravante acompanhar o andamento processual pelo site do STJ, no qual a data do julgamento é disponibilizada com até 48 horas de antecedência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 99, 100, 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no RHC 196.203/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO PINTO DE MAGALHÃES contra as decisões de fls. 72/78 e 82/87. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Correição Parcial n. 5010914-83.2023.4.04.0000/PR ajuizada pelo órgão ministerial, a fim de determinar que o Juízo corrigido i) examine imediatamente as Exceções de Suspeição; ii) observe rigorosamente os arts. 99 e seguintes do CPP para decidir sobre a suspeição, se não a reconhecer; iii) remeta os autos ao Tribunal em 24 horas e iv) abstenha-se de proferir decisões nos processos da Operação "Lava-Jato" com suspeição arguida até o cumprimento das normas processuais e julgamento final e, v) promova o desentranhamento dos documentos declarados ilícitos. Mantida a decisão que suspendeu o desbloqueio dos bens e valores do agravante, que havia sido autorizado pelo Juízo Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Juiz Federal Eduardo Fernando Appio, no processo n. 5010879-75.2023.4.04.7000. Segue a ementa do acórdão (fl. 14): CORREIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 96 E SEGUINTES DO CPP. ANÁLISE. URGÊNCIA. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. INVERSÃO DE FÓRMULAS LEGAIS. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. 1. Consoante intelecção dos comandos estabelecidos nos arts. 100 e 101 do Código de Processo Penal, a análise de Exceção de Supeição exige urgência por parte do Excepto. 2. A paralisação de processo, sem fundamento hábil, e a inversão tumultuária de fórmulas legais, impõe o acolhimento da Correição Parcial. A petição inicial expôs a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de intimação para que a defesa do ora agravante pudesse se manifestar na correição parcial, sendo, portanto, causa de nulidade absoluta do julgamento (fl. 5). A defesa alegou que a decisão da correição parcial ofende o princípio da vedação da reformatio in pejus, determinando o desentranhamento de provas sem que houvesse pedido expresso da acusação e julgamento da matéria de forma extra petita, piorando a situação do acusado que sequer fora intimado para se manifestar (fl. 8). Assim, o pedido especificou-se na anulação do acórdão proferido em correição parcial, bem como na determinação de que a defesa seja intimada para se manifestar nos autos, além do reconhecimento de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus e do julgamento extra petita. Pretendeu-se, com isso, a intimação dos patronos habilitados , a fim de oportunizar a realização da sustentação oral pela defesa técnica quando do julgamento do recurso. As informações foram prestadas (fls. 43/46 e 47/50). O Ministério Público Federal, às fls. 52/59, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO, CAUSADOR DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DO DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES DO PACIENTE ATE A SOLUÇÃO DA QUESTÃO DE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO OU, SUPERADA A PRELIMINAR, DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido, por decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Nas razões dos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, com os seguintes argumentos: a) Obscuridade: reside na afirmação genérica de que o habeas corpus, por ser ação mandamental de rito sumário, não admite dilação probatória, mostrando-se completamente dissociado dos autos, uma vez que a impetração questiona a nulidade do ato coator pela ausência de intimação do paciente, questão estritamente jurídica que independe de instrução probatória (fl. 83). b) Contradição e erro material: o ato coator em questão é oriundo de ação originária proposta diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, o que torna materialmente incorreta a alegação de supressão de instância (fl. 85). Requereu o saneamento dos vícios apontados e, de conseguinte, a reconsideração da decisão embargada. Os embargos de declaração foram rejeitados, por decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão que não conheceu do habeas corpus apresenta a ocorrência de erro material, na medida que ignora estar diante de writ de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a invocação de supressão de instância (fls. 102/103). Ademais, sustenta que a ausência de intimação para que a defesa se manifestasse na correição parcial é causa de nulidade absoluta do julgamento, porquanto o agravante possuía interesse evidente na causa, uma vez que afastado o direito à devolução dos bens sequestrados (fl. 105). O agravante alega que a decisão da correição parcial ofende o princípio da non reformatio in pejus, pois determina o desentranhamento de provas reputadas ilícitas, sem que houvesse pedido expresso da acusação (fl. 109). Pondera que o acórdão impetrado reconheceu a nulidade dos atos praticados pela autoridade judiciária, em razão de sua suspeição e que, por consequência, havia determinado o levantamento das medidas cautelares impostas contra o agravante (fl. 109). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, no sentido de não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, que a ordem seja denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 121): PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO E NO MÉRITO PARECER NO SENTIDO DE QUE SE CONHECIDO, A ORDEM SEJA DENEGADA. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular acórdão proferido em correição parcial, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de intimação da defesa para manifestação nos autos e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 2. O Tribunal de origem, em correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou ao juízo corrigido: (i) exame imediato das exceções de suspeição; (ii) observância dos arts. 99 e seguintes do CPP para decidir sobre a suspeição; (iii) remessa dos autos ao Tribunal em 24 horas; (iv) abstenção de decisões nos processos da Operação "Lava-Jato" com suspeição arguida até cumprimento das normas processuais e julgamento final; e (v) desentranhamento de documentos declarados ilícitos. A decisão que suspendeu o desbloqueio dos bens e valores do agravante foi mantida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alegar nulidade por ausência de intimação da defesa em correição parcial; e (ii) saber se houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus na decisão da correição parcial. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. Não há demonstração de ato que cause ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do agravante, sendo inviável o manejo do habeas corpus. 6. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica ao caso, pois a correição parcial foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, não sendo recurso exclusivo da defesa. 8. Não há previsão normativa que imponha a intimação da defesa para sessões de julgamento de agravo regimental criminal, sendo pacífico o entendimento de que cabe ao agravante acompanhar o andamento processual pelo site do STJ, no qual a data do julgamento é disponibilizada com até 48 horas de antecedência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 99, 100, 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no RHC 196.203/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
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