Decisão · STJ

STJ AREsp 2841442

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-21publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes e apta, em tese, a influenciar o resultado do julgamento, o que autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Embora o relatório do acórdão embargado tenha registrado de forma expressa que o recurso especial impugnava a multa aplicada nos embargos de declaração opostos na origem, a fundamentação concentrou-se apenas na prescrição intercorrente e aspectos correlatos, sem exame específico da tese relativa à penalidade processual, o que caracteriza omissão sobre ponto autônomo devolvido à apreciação da Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se presumindo o intuito procrastinatório. 4. Quando os embargos de declaração são opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não se reconhece, em regra, intuito procrastinatório, conforme orientação consolidada na Súmula 98 do STJ. 5. No caso concreto, a insurgência quanto à multa foi expressamente veiculada no recurso especial sob o fundamento de prequestionamento, não havendo elementos nos autos que evidenciem reiteração abusiva ou uso distorcido dos aclaratórios, de modo que a mera rejeição dos embargos de declaração na origem não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Sanada a omissão com o enfrentamento da tese devolvida, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos embargos de declaração opostos na origem, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração opostos na origem, mantidos os demais termos do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Motter & Filhos Ltda., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar tese autônoma relativa à ilegalidade da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos embargos de declaração opostos na origem. Afirma que os aclaratórios tinham finalidade de prequestionamento, invoca a Súmula 98 do STJ e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com parcial provimento do recurso especial a fim de afastar a penalidade. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes e apta, em tese, a influenciar o resultado do julgamento, o que autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Embora o relatório do acórdão embargado tenha registrado de forma expressa que o recurso especial impugnava a multa aplicada nos embargos de declaração opostos na origem, a fundamentação concentrou-se apenas na prescrição intercorrente e aspectos correlatos, sem exame específico da tese relativa à penalidade processual, o que caracteriza omissão sobre ponto autônomo devolvido à apreciação da Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se presumindo o intuito procrastinatório. 4. Quando os embargos de declaração são opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não se reconhece, em regra, intuito procrastinatório, conforme orientação consolidada na Súmula 98 do STJ. 5. No caso concreto, a insurgência quanto à multa foi expressamente veiculada no recurso especial sob o fundamento de prequestionamento, não havendo elementos nos autos que evidenciem reiteração abusiva ou uso distorcido dos aclaratórios, de modo que a mera rejeição dos embargos de declaração na origem não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Sanada a omissão com o enfrentamento da tese devolvida, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos embargos de declaração opostos na origem, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração opostos na origem, mantidos os demais termos do acórdão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →