STJ RHC 200147
PENALRECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VÍDEO INTITULADO "OLYMPIA - DIRECTOR"S CUT (2016)". CALÚNIA CONTRA OS MORTOS (ART. 138, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 141, III E IV, AMBOS DO CP). QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso de plano. 2. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 3. As questões relativas ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e à responsabilidade da recorrente não foram discutidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisadas nesta instância sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIANA CARPENTER GENESCÁ - querelada em ação penal privada pela prática, em tese, do crime de calúnia contra os mortos (Ação Penal Privada n. 0092188-38.2022.8.19.0001) - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0000058-61.2024.8.19.0000) . Com efeito, busca a recorrente o trancamento da queixa-crime em razão da violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que qualquer pessoa que tenha colaborado para a realização da obra audiovisual contribuiu para o crime. Por esse mesmo motivo, deveria ter oferecido a queixa-crime também em face das 534 pessoas que financiaram/patrocinaram coletivamente a referida obra audiovisual, e diante da renúncia ao direito de queixa em relação a vários dos possíveis autores do suposto crime, tal renúncia deve se estender aos demais, devendo ser reconhecida a extinção de punibilidade (art. 107, V, do CP) - fls. 102/103. Aduz que não praticou conduta típica, sendo apenas produtora executiva que não possui ingerência acerca da obra cinematográfica, e que não pode ser responsabilizada por qualquer questão legal referente a ela, incluindo o suposto crime, sob pena de pôr em cheque todo o funcionamento da cadeia do mercado audiovisual brasileiro e suas regulamentações geridas pela Agência Nacional de Cinema (Ancine), abrindo, inclusive, perigosos precedentes (fl. 107). Alega, ainda, inexistência de imputação de fato definido como crime e ausência de intenção de caluniar, já que ausentes o nome e quaisquer identificações do suposto ofendido, bem como a inexistência de imputação específica de quaisquer atos definidos como crime pelo ordenamento jurídico brasileiro, mesmo se tratando de obra fictícia (fl. 110). Defende a inépcia da inicial em razão do não cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP e finaliza que considerando-se que o referido filme tido como propalador da suposta calúnia fora publicado em 07/07/2017, o falecimento do suposto ofendido em dezembro de 2016 e a inimputabilidade do crime de injúria contra os mortos, merece a ação penal ser trancada, seja pela hipótese de inépcia da inicial pela atipicidade da conduta do crime de calúnia ou pelo erro de tipo, tipificando como calúnia fato que - sob uma perspectiva muito punitivista - configurar-se-ia como injúria (fl. 112). Liminar indeferida às fls. 179/181 e informações prestadas às fls. 190/194 e 196/200. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário às fls. 201/209. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VÍDEO INTITULADO "OLYMPIA - DIRECTOR"S CUT (2016)". CALÚNIA CONTRA OS MORTOS (ART. 138, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 141, III E IV, AMBOS DO CP). QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso de plano. 2. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 3. As questões relativas ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e à responsabilidade da recorrente não foram discutidas pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisadas nesta instância sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus improvido.