Decisão · STJ

STJ AREsp 3124477

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MATEUS SOARES DE LIMA, contra decisão (e-STJ, fls. 429-430), de relatoria da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é "Inaplicável, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. Isso porque o agravante impugnou específica e fundamentadamente o acórdão recorrido, inclusive com diversos precedentes deste e. STJ, o que torna o recurso especial passível de conhecimento, pelo notório dissídio" (fl. 436, e-STJ). Aduz, ainda, que, "pelo notório dissídio, fica autorizada a mitigação das exigências formais para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" da CF/88, sem prejuízo de que o agravante realizou o cotejo entre os acórdãos, o que torna irrelevante o óbice da Súmula 284/STJ. Em suma, pois, descabe a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF (ausência de dispositivo legal federal violado) ao agravo em recurso especial interposto pelo agravante, razão pela qual estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos da CF, art. 105, inciso III, alínea "c", c/c art. 1.042 do CPC" (fl. 437, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, o agravado apresentou impugnação às fls. 445-453 , e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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