Decisão · STJ

STJ CC 218071

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. O decisório agravado limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e se limita a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Porto Alegre desafiando decisório de fls. 102/105, que declarou a competência do Juízo estadual para apreciar demanda em que se postula tratamento domiciliar (home care). Os fundamentos da decisão recorrida podem ser assim resumidos: (I) a tese do Tema n. 793/STF, que prevê responsabilidade solidária dos entes e possibilita o direcionamento do cumprimento conforme repartição de competências, não autoriza, por si, a inclusão da União na lide para fins de atração da competência federal, cabendo ao Juízo federal, exclusivamente, avaliar a composição do polo passivo e sua competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (II) compatibilidade das Súmulas n. 150 e 254/STJ com o Tema n. 793/STF, de modo que, afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequado o uso do conflito como sucedâneo recursal; (III) por razões pragmáticas, conheceu-se do conflito para que o feito prossiga na Justiça estadual, ressalvada eventual reforma, em sede própria, do decisum proferido pelo Juízo federal. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada contraria o entendimento do STF quanto à necessidade de participação da União em demandas relativas ao tratamento postulado, por envolver competência do Ministério da Saúde para incorporar, excluir ou alterar procedimentos no SUS, nos termos da Lei n. 8.080/1990; (II) sem a presença da União, não seria possível impor o financiamento de prestação que extrapola obrigações ordinárias e pactuadas, dada a "arquitetura do SUS"; (III) a exclusão da União e a fixação de competência na Justiça estadual configuram negativa de cumprimento à tese firmada no Tema n. 793/STF, a qual, além de reafirmar a solidariedade, impõe análise criteriosa da responsabilidade de cada ente; (IV) especificamente quanto ao atendimento domiciliar (home care), afirma existir entendimento de que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) conta com financiamento da União e, portanto, admite-se a competência da Justiça Federal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 126/128. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. O decisório agravado limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e se limita a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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