STJ HC 995283
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR GOMES MOREIRA DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado. Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento de 12 anos, 11 meses e 16 dias em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fl. 4). Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo essa sido indeferida (e-STJ fls. 25/57). No presente writ, alegou a defesa que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a validade da prova (e-STJ fls. 8/9). Afirmou que a palavra da vítima, por si só, não é suficiente para condenação, especialmente quando não corroborada por outras provas (e-STJ fl. 13). Destacou que o acusado comprovou estar em outro local no momento do crime, conforme imagens e testemunhos juntados aos autos (e-STJ fl. 15). Sustentou, ainda, que houve exasperação indevida da pena-base, pois a agressividade dos agentes é inerente ao tipo penal de roubo, e o emprego de arma de fogo não pode ser considerado simultaneamente na 1ª e na 3ª fases da dosimetria (e-STJ fls. 16/17). Ao final (e-STJ fl. 24): 1. Por todo o exposto, requer-se, após o regular processamento do presente writ, a concessão, em definitivo, da ordem almejada, confirmando- se a medida liminar e, ainda, proclamando-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se seja concedida a ordem, para a readequação da pena nos termos acima expostos. 2. Como último apelo, roga-se, Excelências, diante da patente ilegalidade perpetrada pelo v. acórdão combatido, que, na hipótese de não ser conhecido o presente writ, haja a concessão da ordem de ofício, possibilitando- se, assim, ao paciente que tenha cessado o constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que, "caso sejam mantidos os fundamentos de inadmissibilidade do presente Agravo, solicitamos a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por essa C. Turma, tendo em vista o constrangimento ilegal e reconhecível de plano trazido" (e-STJ fl. 176). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido.