Decisão · STJ

STJ HC 1071556

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVADO PRIMÁRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO À CORRÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, cabendo a esta Corte Superior processar e julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Constrangimento ilegal constatado na dosimetria da pena que justifica a concessão da ordem de ofício. 3. Diante da ausência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas, considerando a primariedade do agravado, a falta de especificação e de proximidade temporal dos atos infracionais (2017) e a ínfima quantidade de drogas apreendidas - 2,2 g de cocaína, 2 g de maconha e 0,3 g de crack -, de rigor o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Pena redimensionada, com aplicação da minorante na fração máxima, imposição do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Efeitos estendidos à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, e concedi a ordem de ofício, conforme esta ementa (fl. 57): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 G DE COCAÍNA, 2 G DE MACONHA E 0,3 G DE CRACK). WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS NÃO ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Writ indeferido liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Catherine Victoria da Silva. Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal e inadmissível após o trânsito em julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o pedido ser veiculado por revisão criminal na Corte local. Argumenta que houve reavaliação subjetiva de provas e revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena, providência inviável na via eleita. Sustenta que a variedade, a forma de acondicionamento das drogas, o local conhecido por tráfico e a atuação conjunta com a corré evidenciam dedicação criminosa, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que, mantida a minorante, a fração deve ser inferior ao máximo, propondo 1/6 ou outro patamar distinto do máximo, especialmente porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e foi apreendida considerável variedade de entorpecentes. Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para não conhecer do habeas corpus, restabelecendo a condenação original e, subsidiariamente, a modulação da fração redutora em 1/6. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVADO PRIMÁRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO À CORRÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, cabendo a esta Corte Superior processar e julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Constrangimento ilegal constatado na dosimetria da pena que justifica a concessão da ordem de ofício. 3. Diante da ausência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas, considerando a primariedade do agravado, a falta de especificação e de proximidade temporal dos atos infracionais (2017) e a ínfima quantidade de drogas apreendidas - 2,2 g de cocaína, 2 g de maconha e 0,3 g de crack -, de rigor o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Pena redimensionada, com aplicação da minorante na fração máxima, imposição do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Efeitos estendidos à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental improvido.
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