Decisão · STJ

STJ HC 1076069

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DECISÃO A SER MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Mendonça Ferreira contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 109/112). Diz-se que os óbices processuais invocados na decisão monocrática não se aplicam ao caso em tela ou, ao menos, merecem uma análise mais aprofundada pelo colegiado, dada a flagrante ilegalidade e o constrangimento à liberdade de locomoção do Paciente (fl. 117). Alega-se que o habeas corpus oferece uma via mais ampla para a discussão de ilegalidades que afetam a liberdade, especialmente quando se trata de vícios em provas essenciais; e que a discussão sobre a invalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a insuficiência probatória da delação de corréu isolada, como já amplamente pacificado por esta C. Corte Superior (notadamente HC n. 598.886/SC e HC n. 712.781/RJ, ambos da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz), constitui uma questão de direito e não de reexame fático-probatório (fl. 118). Afirma-se que a invocação do óbice da "reiteração de writ" esvazia a própria finalidade constitucional do Habeas Corpus como remédio para combater ilegalidades que maculam a liberdade, especialmente quando os recursos ordinários foram exauridos sem que a questão de fundo fosse adequadamente enfrentada devido a entraves sumulares (fl. 118). Aduz-se, por fim, que a nulidade do reconhecimento é um desdobramento da ausência de prova robusta que levou à absolvição em primeiro grau e que foi desconsiderada pelo Tribunal a quo (fl. 119). Busca-se, assim, a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos da condenação, e, ao final, anular o acórdão condenatório e restabelecer a absolvição nos Autos n. 0003565-50.2022.8.26.0438. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DECISÃO A SER MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
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