STJ AREsp 3171596
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial em matéria penal. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Óbice da Súmula 7/STJ. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a recurso especial criminal, em que se discutia condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que, no agravo em recurso especial, teria enfrentado de forma analítica o óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial, a partir de premissas fáticas tidas como incontroversas (inexistência de teste de etilômetro, ausência de exame clínico-pericial e condenação baseada em termo de constatação e depoimentos policiais). 3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito de dialeticidade recursal; e (ii) saber se, superado ou não o óbice da Súmula 7/STJ, seria possível o exame, em recurso especial, da alegada insuficiência jurídica do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com eventual absolvição à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravo regimental apenas reproduz teses de mérito do recurso especial, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, a insuficiência jurídica do conjunto probatório para a condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela pretensão de revolver o acervo fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, de modo individualizado e com cotejo analítico, por que a modificação pretendida prescindiria de reexame de provas ou se apoiaria exclusivamente em fatos efetivamente incontroversos, circunstância que não satisfaz o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se buscaria apenas a correta valoração da prova não é suficiente, sem demonstração concreta de que a tese poderia ser apreciada sem reanálise do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ e, consequentemente, a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração no recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de manutenção do óbice sumular. 2. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se busca apenas a correta valoração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de independência em relação ao reexame de provas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO DE SOUZA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração do recurso especial (fls. 536-538). A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão por Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a controvérsia é eminentemente jurídica e que, nas razões do agravo em recurso especial, foram enfrentados "de forma analítica" o óbice da Súmula 7 e o dissídio jurisprudencial (fls. 550-555). Narra que delimitou premissas fáticas incontroversas fixadas pelo acórdão recorrido - inexistência de teste de etilômetro, ausência de exame clínico-pericial e condenação baseada em termo de constatação e depoimentos policiais - para, a partir delas, sustentar a insuficiência jurídica do conjunto probatório à luz do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 551-553). Invoca dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico do acórdão recorrido em face de precedente que reputou inviável a condenação fundada exclusivamente em sinais clínicos e na ausência de prova técnica de alcoolemia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental e, ao final, sua absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 555-556). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial em matéria penal. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Óbice da Súmula 7/STJ. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a recurso especial criminal, em que se discutia condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que, no agravo em recurso especial, teria enfrentado de forma analítica o óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial, a partir de premissas fáticas tidas como incontroversas (inexistência de teste de etilômetro, ausência de exame clínico-pericial e condenação baseada em termo de constatação e depoimentos policiais). 3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito de dialeticidade recursal; e (ii) saber se, superado ou não o óbice da Súmula 7/STJ, seria possível o exame, em recurso especial, da alegada insuficiência jurídica do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com eventual absolvição à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravo regimental apenas reproduz teses de mérito do recurso especial, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, a insuficiência jurídica do conjunto probatório para a condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela pretensão de revolver o acervo fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, de modo individualizado e com cotejo analítico, por que a modificação pretendida prescindiria de reexame de provas ou se apoiaria exclusivamente em fatos efetivamente incontroversos, circunstância que não satisfaz o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se buscaria apenas a correta valoração da prova não é suficiente, sem demonstração concreta de que a tese poderia ser apreciada sem reanálise do conjunto fático-probatório, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ e, consequentemente, a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração no recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de manutenção do óbice sumular. 2. A alegação genérica de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que se busca apenas a correta valoração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de independência em relação ao reexame de provas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020.