Decisão · STJ

STJ HC 1062634

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA . BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. 6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância. Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo magistrado de primeira instância não se altera com o julgamento do presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da custódia cautelar. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea. RELATÓRIO Trata-se de petição juntada às fls. 80-88 (00021681/2026), constando como requerente LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES. O presente mandamus foi indeferido liminarmente às fls. 55-61 no dia 19/12/2025, ao entendimento de que não houve pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da matéria ventilada no writ, tampouco sendo o caso de concessão de habeas corpus de ofício. No dia 22/12/2025, às fls. 62-72 (01251338/2025), a defesa noticia o grave quadro de saúde do requerente e renova o pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição desta por domiciliar. No presente petitório, juntado em 13/1/2026, a mesma defesa relata a superveniência de decisão de primeiro grau, a qual substituiu a segregação preventiva por prisão domiciliar, informando que foram impostas medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico. Todavia, aduz que não houve perda do objeto do presente habeas corpus, uma vez que a prisão domiciliar restringe o direito de ir e vir do requerente, motivo pelo qual requer "a concessão da ordem para revogar integralmente a segregação cautelar (em regime domiciliar), e as medidas cautelares diversas impostas, com expedição de alvará de soltura" (fl. 81). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA . BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. 6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância. Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo magistrado de primeira instância não se altera com o julgamento do presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da custódia cautelar. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.
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