STJ HC 1026161
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON NERY DOS SANTOS JUNIOR, LEONAN SILVA CARVALHO, ANDERSON DA SILVA DOMICIANO, NATHAN GONCALVES DA SILVA, JOSE VICTOR DA SILVA SIQUEIRA e MAURICIO PEREIRA MARQUES FILHO, apontando-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Processo n. 0000180-72.2023.8.19.0012 (fls. 3/4). Relata a impetrante que os pacientes foram denunciados perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 5). O Juízo de primeiro grau, entretanto, rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de indícios concretos de autoria (fl. 5). Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, deu-lhe provimento para receber a denúncia (fl. 5). A defesa opôs embargos infringentes, com base no voto vencido, pleiteando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa; remetidos os embargos à Quarta Câmara Criminal, o colegiado negou-lhes provimento (fl. 5). Em razão disso, maneja-se o presente writ, alegando constrangimento ilegal (fls. 5/6). Quanto ao homicídio qualificado, assevera que a denúncia não descreve adequadamente a participação efetiva de cada paciente e está baseada apenas em relatos indiretos, inexistindo testemunhas presenciais ou outros elementos de corroboração (fl. 7). No que concerne ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a impetrante argumenta imputação genérica, sem individualização, e ausência de prova do vínculo estável e permanente exigido para a configuração da associação para o tráfico (fl. 10). Ao final, requer a concessão da ordem para determinar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP (fl. 12). Informações prestadas nas fls. 89/91. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 96): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÚLTIPLOS RÉUS. DENÚNCIA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCLUSIVIDADE DE DEPOIMENTOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVAS PRELIMINARES APTAS A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATENDIDOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada.