STJ AREsp 3015180
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravada "demonstrou os fatos constitutivos de seu Direito relativamente ao período de posse e aos demais requisitos para caracterização da usucapião especial urbana (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015), com a juntada de prova documental e a produção da prova oral. Consequentemente, a Apelante ora agravante não obteve êxito em comprovar a posse injusta da Apelada ora agravada ". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETE DO CARMO MACULAN contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 832-833): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE ESPECIAL URBANA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM CONJUNTO, NA QUAL FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSE INICIADA NO ANO DE 1997 - POSSE COM ANIMUS DOMINI PARA MORADIA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE OPOSIÇÃO À POSSE - BEM IMÓVEL URBANO DE 240 M (DUZENTOS E QUARENTA METROS QUADRADOS) - PARTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DE OUTRO BEM IMÓVEL RURAL OU URBANO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA AFASTADA - DECISÃO JUDICIAL MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - § 11 DO ART. 85 DO CPC - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - § 3º DO RECURSO CONHECIDO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGA PROVIMENTO. - 1. O douto Magistrado deve analisar de forma livre e consciente o conjunto probatório e as demais circunstâncias existentes nos Autos, que devem ser ponderadas em harmonia ao caso concreto. 2. A ação de usucapião, na modalidade especial urbana, possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica /ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, em zona urbana não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados), tendo nela sua moradia ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano (art. 1.240 da Lei n. 10.406/2002). 3. Dos Autos se extrai que a Apelada comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. 4. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 883-885). No recurso especial (fls. 890-906), ELISABETE DO CARMO MACULAN alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-PR não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 1.197, 1.200, 1.203, 1.207, 1.208 e 1.228 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que "não procede a informação do r. Acórdão de que existiriam dois contratos de compra e venda, um verbal (entabulado em 1997) e um escrito (entabulado em 1999). Até porque, o contrato escrito foi fruto de ostensiva negociação entre a recorrente e o Sr. Paulo da Silva, assinado voluntariamente pelo adquirente, com firma reconhecida, que posteriormente foi inadimplido - em nenhum momento, foi suscitado o vício de consentimento deste contrato pelo adquirente ou a recorrida. A Melissa Maculan não era proprietária e não poderia alienar parte do imóvel e o Sr. Paulo da Silva certamente sabia destes fatos. Em razão de uma relação de subordinação à época (Melissa trabalhava diretamente para Paulo da Silva), lavrou supostos recibos de um negócio inexistente, em tentativa de prejudicar a própria recorrente" (fl. 900 - destaques no original). Afirma, também, que o "tribunal a quo, ao definir que a posse originária de um contrato de compra e venda inadimplido teria transmutado sua natureza para posse ad usucapionem, violou e negou vigência aos artigos 1.197, 1.200, 1.203, 1.207, 1.208 e 1.228 do Código Civil, além de entendimento harmônico deste Eg. STJ" (fl. 901 - destaques no original). Defende que o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, afirmando que a posse decorrente de contrato de compra e venda é incompatível com o animus domini e não ampara a pretensão à aquisição por usucapião (AgInt no AREsp nº 1.702.078 - SC, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. J. 14/02/2022)" (fl. 901 - destaques no original). Assevera, ainda, que o v. acórdão estadual deve ser reformado para declarar que "a posse adquirida mediante contrato de compra e venda não possui animus domini e, portanto, não enseja a transmutação da posse, tratando-se de posse precária e por ato de mera tolerância, julgando-se improcedente a ação de usucapião" (fl. 902). Intimada, IRENE PEREIRA apresentou contrarrazões (fls. 921-926), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 938-943), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 946-959) em tela. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravada "demonstrou os fatos constitutivos de seu Direito relativamente ao período de posse e aos demais requisitos para caracterização da usucapião especial urbana (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015), com a juntada de prova documental e a produção da prova oral. Consequentemente, a Apelante ora agravante não obteve êxito em comprovar a posse injusta da Apelada ora agravada ". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.