STJ AREsp 3099445
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BEM IMÓVEL. LIMITAÇÃO DE NORMAS URBANÍSTICAS LOCAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CC. NECESSIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALOIDES MACHADO RODRIGUES e OUTRO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - DIVISÃO DO PRODUTO - POSSIBILIDADE. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. De conformidade com os artigos 1.322 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se o bem for indivisível e os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros." (fl. 611) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 671-677). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: arts. 141 e 492 do CPC/2015 e art. 87 do Código Civil. Afirma que houve julgamento extra petita ao determinar avaliação do imóvel e sua alienação em praça judicial, sem que houvesse pedido de adjudicação ou venda, quando a pretensão estaria restrita à regularização e ao desmembramento do bem, em afronta ao princípio da congruência. Sustentam que o acórdão não observou a ausência de pedido de adjudicação do imóvel, sendo o pedido para condenação dos recorrentes ao desmembramento do imóvel. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 780/781. O recurso não fora admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta às fls. 853/854. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BEM IMÓVEL. LIMITAÇÃO DE NORMAS URBANÍSTICAS LOCAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CC. NECESSIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.