Decisão · STJ

STJ RHC 229652

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de 42 papelotes de cocaína e a quantia em dinheiro encontrada com o agravante são circunstâncias indicativas da destinação mercantil da droga. 3. O histórico criminal do agravante revela envolvimento reiterado com práticas delitivas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu o art. 312, § 3º, IV, no Código de Processo Penal, estabelecendo que o risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de outros inquéritos ou ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC DIEGO DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão de fls. 213-215, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a quantidade de droga apreendida é ínfima (32,36 g de cocaína), o que tornaria desproporcional à prisão preventiva e suficiente à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que não há risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, ausente o periculum libertatis exigido para a medida extrema. Defende que não houve a apresentação nos autos do mandado de busca e apreensão nem da decisão que o autorizou, o que contaminaria a legalidade da prisão ao menos sob o ângulo da conversão em preventiva. Expõe que, mesmo na hipótese de condenação, seria provável a fixação de regime menos gravoso, cabendo a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e invoca o princípio da homogeneidade para sustentar a inadequação e a desproporcionalidade da prisão cautelar em face do provável cenário de apenamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de 42 papelotes de cocaína e a quantia em dinheiro encontrada com o agravante são circunstâncias indicativas da destinação mercantil da droga. 3. O histórico criminal do agravante revela envolvimento reiterado com práticas delitivas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu o art. 312, § 3º, IV, no Código de Processo Penal, estabelecendo que o risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de outros inquéritos ou ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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