Decisão · STJ

STJ AREsp 3094560

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. OCORRÊNCIA DE BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU ÍNDOLE IRRISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em decorrência de falha na prestação de serviços educacionais, consistente na omissão da instituição de ensino quanto à prática de bullying contra vítima menor, o que causou-lhe abalo emocional e extrapolou o mero aborrecimento. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO EDUCACIONAL ESPAÇO MÁGICO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUCESSIVOS CASOS DE BULLYING NO ESTABELECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PREVENIR E INIBIR AS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS ENTRE OS ALUNOS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CULPA CONCORRENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO - Constitui dever das instituições de ensino, nos termos do artigo 5º da Lei 13.185/2015, "assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)". - Cabendo concluir, em face da frequência e da gravidade dos casos de bullying ocorridos no estabelecimento da instituição de ensino, que esta prestou serviços defeituosos, omitindo-se de tomar medidas para inibir as agressões verbais e físicas entre os estudantes, deve reparar os danos morais sofridos pelos alunos atingidos. - Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensação e punição, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade compensatória. - Tendo a vítima concorrido culposamente para os danos morais que experimentou, sua contribuição causal no evento deve ser levada em conta no arbitramento da indenização, à luz do artigo 945 do Código Civil." (e-STJ, fl. 406) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 945 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que ficou caracterizada a culpa concorrente do recorrido para o evento danoso, porquanto ele praticava bullying com seus colegas, razão pela qual a indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 438). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 445-446), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. OCORRÊNCIA DE BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU ÍNDOLE IRRISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em decorrência de falha na prestação de serviços educacionais, consistente na omissão da instituição de ensino quanto à prática de bullying contra vítima menor, o que causou-lhe abalo emocional e extrapolou o mero aborrecimento. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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