STJ HC 1073993
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de impetração anterior. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, diante da constatação de reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Fato relevante. O agravante sustenta equívoco na decisão agravada, afirmando que a matéria ora tratada seria diversa daquela discutida no habeas corpus anterior, alegando não aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56 e reiterando a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP, com pedido de aplicação da referida súmula para afastar o cumprimento de pena em regime mais gravoso. 3. Atuações anteriores. A impetração atual apresenta pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, indeferido liminarmente por decisão do mesmo Relator, com trânsito em julgado em 14/10/2025, em ambos se atacando acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se pleiteando a aplicação da Súmula Vinculante n. 56. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anterior, já apreciado e transitado em julgado, admite novo exame pela Corte ou configura inadmissível reiteração de pedidos, a obstar o conhecimento do mandamus. III. Razões de decidir 5. Constata-se perfeita identidade objetiva e subjetiva entre o presente habeas corpus e o anterior, pois ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvem as mesmas partes e veiculam o mesmo pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 56. 6. A existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já apreciou o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir, configura inadmissível reiteração de impetração, o que impede o conhecimento do novo mandamus. 7. A alegação de que a matéria seria diversa não se sustenta, pois o objeto do pedido permanece o mesmo, qual seja, a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 diante da alegada inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP. 8. Diante da inadmissível reiteração de pedidos, mostra-se obstaculizado o conhecimento do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de impetração anterior. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, writ anterior já a preciado e transitado em julgado configura inadmissível reiteração de pedidos e impede o conhecimento da nova ação constitucional. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da ementa, além das referências sumulares mencionadas. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE contra decisão de fls. 54/56, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No presente recurso, sustenta a defesa que haveria equívoco na decisão, pois a matéria ora tratada seria diversa da discutida no habeas corpus anterior, qual seja, a não aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56. Reitera a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP, razão pela qual não se admite a manutenção do cumprimento da pena em regime mais gravoso, com incidência da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer de fls. 105. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de impetração anterior. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, diante da constatação de reiteração de writ anterior, em razão da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Fato relevante. O agravante sustenta equívoco na decisão agravada, afirmando que a matéria ora tratada seria diversa daquela discutida no habeas corpus anterior, alegando não aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56 e reiterando a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP, com pedido de aplicação da referida súmula para afastar o cumprimento de pena em regime mais gravoso. 3. Atuações anteriores. A impetração atual apresenta pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, indeferido liminarmente por decisão do mesmo Relator, com trânsito em julgado em 14/10/2025, em ambos se atacando acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e se pleiteando a aplicação da Súmula Vinculante n. 56. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anterior, já apreciado e transitado em julgado, admite novo exame pela Corte ou configura inadmissível reiteração de pedidos, a obstar o conhecimento do mandamus. III. Razões de decidir 5. Constata-se perfeita identidade objetiva e subjetiva entre o presente habeas corpus e o anterior, pois ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvem as mesmas partes e veiculam o mesmo pedido de aplicação da Súmula Vinculante n. 56. 6. A existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já apreciou o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir, configura inadmissível reiteração de impetração, o que impede o conhecimento do novo mandamus. 7. A alegação de que a matéria seria diversa não se sustenta, pois o objeto do pedido permanece o mesmo, qual seja, a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 diante da alegada inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Guaratinguetá/SP. 8. Diante da inadmissível reiteração de pedidos, mostra-se obstaculizado o conhecimento do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de impetração anterior. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, writ anterior já a preciado e transitado em julgado configura inadmissível reiteração de pedidos e impede o conhecimento da nova ação constitucional. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da ementa, além das referências sumulares mencionadas.