STJ RHC 229760
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante na posse de mais de 7 kg de maconha, com confissão quanto à propriedade da droga e à destinação mercantil, bem como notícia de reiteração delitiva e de que o agente foi novamente preso poucos dias após ter sido solto por delito anterior. 3. Pretensão defensiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando-se o emprego de fundamentos genéricos e abstratos, com pedido de revogação da custódia ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que mantém a prisão preventiva por tráfico de drogas se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida, da confissão e da notícia de reiteração delitiva; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a partir dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em razão da quantidade expressiva de droga apreendida, da confissão quanto à destinação mercantil e da indicação de reiteração delitiva em curto lapso após a soltura anterior. 6. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, destacando a reiteração criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prisão processual revela-se compatível com os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, na medida em que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, não se justifica a revogação da prisão preventiva em sede de agravo regimental em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada à confissão de destinação mercantil e à reiteração delitiva em curto lapso temporal, configura fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração criminosa em crimes de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não caracterizando constrangimento ilegal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam quando, diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILDEVAN CORDEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante na posse de mais de 7 kg de maconha, com confissão quanto à propriedade da droga e à destinação mercantil, bem como notícia de reiteração delitiva e de que o agente foi novamente preso poucos dias após ter sido solto por delito anterior. 3. Pretensão defensiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando-se o emprego de fundamentos genéricos e abstratos, com pedido de revogação da custódia ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que mantém a prisão preventiva por tráfico de drogas se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida, da confissão e da notícia de reiteração delitiva; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a partir dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em razão da quantidade expressiva de droga apreendida, da confissão quanto à destinação mercantil e da indicação de reiteração delitiva em curto lapso após a soltura anterior. 6. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, destacando a reiteração criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prisão processual revela-se compatível com os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, na medida em que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, não se justifica a revogação da prisão preventiva em sede de agravo regimental em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada à confissão de destinação mercantil e à reiteração delitiva em curto lapso temporal, configura fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração criminosa em crimes de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não caracterizando constrangimento ilegal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam quando, diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.