STJ AREsp 3013985
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia relativa à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O conhecimento das questões de ordem pública não dispensa o o efetivo prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 1.013/1.017, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 248 do STF e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em essência, a não incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. Argui que "a ilegitimidade ativa é condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Por forma do art. 485, § 3º, do CPC, não há preclusão para a análise da legitimidade das partes enquanto não houver o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 1.024). Alega que o próprio Tribunal de origem, ao julgar os embargos, chegou a mencionar a jurisprudência sobre a autonomia de matriz e filiais, o que demonstra que a matéria foi, ainda que de forma reflexa, objeto de análise (e-STJ fl. 1.024). Impugnação às e-STJ fls. 1.031/1.037. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia relativa à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O conhecimento das questões de ordem pública não dispensa o o efetivo prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.