Decisão · STJ

STJ AREsp 2902484

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-04publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por OSVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 188/189). A parte agravante alega que não incide o referido óbice sumular, porquanto impugnou, no seu agravo em recurso especial, todos os pontos da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, inclusive o óbice relativo à Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, a vedação legal (e-STJ fls. 199/201). Aponta que a referida impugnação específica, concreta e pormenorizada constou do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 161/162 (e-STJ fl. 199). Reforça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, atendeu ao ônus de demonstrar, de forma concreta, as razões da insurgência, tendo a referida decisão incorrido em excesso de formalismo, que se torna um entrave ao acesso à justiça e contraria a orientação do CPC(e-STJ fls. 199/201). Invoca, ainda, a teoria dos escopos do processo e a diretriz de processo civil de resultados, para defender que eventuais vícios formais não devem obstar o exame do mérito quando superáveis, sob pena de denegação prática da jurisdição (e-STJ fls. 200/201). Com base nessa premissa, requer que se reconheça a impugnação específica realizada e se supere a barreira formal para permitir o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 200/201). Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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