Decisão · STJ

STJ RHC 226608

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 2. A Defesa afirma ser possível o conhecimento do habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, por se tratar de tutela da liberdade de locomoção e de nulidades processuais alegadamente absolutas, reiterando teses de incompetência da Justiça Estadual por suposta transnacionalidade do delito, ausência de intimação da expedição da carta precatória e da data da audiência no juízo deprecado e violação ao sistema acusatório, em razão de protagonismo do juízo na condução da prova oral, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal. 3. Requer-se a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso ordinário em habeas corpus, com o reconhecimento das nulidades indicadas e a cessação do alegado constrangimento ilegal, bem como a oposição ao julgamento virtual e a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisões definitivas sob o fundamento de nulidades processuais qualificadas como absolutas, afastando-se a preclusão temporal. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é possível o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de transnacionalidade do crime, à regularidade da expedição e da ciência da carta precatória e à inexistência de nulidade na colheita da prova. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se pode o Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente em sede de habeas corpus, alegação de violação ao sistema acusatório e de quebra da imparcialidade judicial por suposto protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas da acusação, quando a matéria não foi submetida previamente ao crivo da instância ordinária, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O colegiado reafirma a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando impetrado após longo lapso temporal do trânsito em julgado da condenação, hipótese em que incide a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 8. A orientação desta Corte é no sentido de que mesmo nulidades tidas como absolutas, ou quaisquer vícios do acórdão condenatório, devem ser suscitados no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para revisitar o mérito da condenação transitada em julgado, não sendo cabível utilizar-se do habeas corpus para tal desiderato. 9. As instâncias ordinárias consignaram expressamente a inexistência de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a atividade criminosa não se revestia de caráter transnacional e restringia-se ao território nacional, bem como a regularidade da expedição da carta precatória, com intimação das partes, de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 10. A alegada violação ao sistema acusatório e quebra da imparcialidade pelo protagonismo da magistrada na inquirição de testemunhas da acusação, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pela instância ordinária, nem mesmo antes do trânsito em julgado, em apelação ou embargos de declaração, o que impede o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 11. Não foram apresentados no agravo regimental argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a sua manutenção, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 12. É incabível a prévia intimação da data de julgamento do regimental porque, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental, na esfera criminal, é levado diretamente em mesa para julgamento, ainda que se admita sustentação oral. 13. O julgamento virtual do agravo regimental é expressamente autorizado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 184-D a 184-H), proporcionando aos membros do órgão colegiado prazo adequado para análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, sem prejuízo às partes, que podem apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entenderem relevantes. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação penal transitada em julgado, incidindo a preclusão temporal mesmo em relação a nulidades alegadamente absolutas. 2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como a inexistência de transnacionalidade do crime ou a regularidade de atos instrutórios, demanda revolvimento do acervo probatório e é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que versando sobre suposta nulidade absoluta ou violação ao sistema acusatório, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 621; CPP, art. 579, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; CP, art. 69; RISTJ, art. 258; RISTJ, arts. 184-D a 184-H. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.494/SP, Sexta Turma, j. 11/2/2026, DJe 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.354/SC, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJe 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 813.772/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2023, DJe 3/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL JÁCOME DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.464-1.469, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, por tutelar liberdade de locomoção, e afirma que as matérias deduzidas são de direito e prescindem de reexame probatório, pois configuram nulidades processuais absolutas (fls. 1.475-1.479). No mais, reiteira as alegações de incompetência da Justiça Estadual por transnacionalidade do crime, da ausência de intimação da expedição de carta precatória e da data da audiência no juízo deprecado, bem como da violação ao sistema acusatório pelo protagonismo do juízo na condução da prova oral, em afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal (fls. 1.489-1.492). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática para conhecer e conceder a ordem, cessando o alegado constrangimento ilegal, reconhecendo as nulidades apontadas (fl. 1.492). Pugna pela oposição ao julgamento virtual e pela sustentação oral à fl. 1.492. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 2. A Defesa afirma ser possível o conhecimento do habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, por se tratar de tutela da liberdade de locomoção e de nulidades processuais alegadamente absolutas, reiterando teses de incompetência da Justiça Estadual por suposta transnacionalidade do delito, ausência de intimação da expedição da carta precatória e da data da audiência no juízo deprecado e violação ao sistema acusatório, em razão de protagonismo do juízo na condução da prova oral, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal. 3. Requer-se a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso ordinário em habeas corpus, com o reconhecimento das nulidades indicadas e a cessação do alegado constrangimento ilegal, bem como a oposição ao julgamento virtual e a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisões definitivas sob o fundamento de nulidades processuais qualificadas como absolutas, afastando-se a preclusão temporal. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é possível o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de transnacionalidade do crime, à regularidade da expedição e da ciência da carta precatória e à inexistência de nulidade na colheita da prova. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se pode o Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente em sede de habeas corpus, alegação de violação ao sistema acusatório e de quebra da imparcialidade judicial por suposto protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas da acusação, quando a matéria não foi submetida previamente ao crivo da instância ordinária, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O colegiado reafirma a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando impetrado após longo lapso temporal do trânsito em julgado da condenação, hipótese em que incide a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 8. A orientação desta Corte é no sentido de que mesmo nulidades tidas como absolutas, ou quaisquer vícios do acórdão condenatório, devem ser suscitados no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para revisitar o mérito da condenação transitada em julgado, não sendo cabível utilizar-se do habeas corpus para tal desiderato. 9. As instâncias ordinárias consignaram expressamente a inexistência de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a atividade criminosa não se revestia de caráter transnacional e restringia-se ao território nacional, bem como a regularidade da expedição da carta precatória, com intimação das partes, de modo que a desconstituição dessas conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 10. A alegada violação ao sistema acusatório e quebra da imparcialidade pelo protagonismo da magistrada na inquirição de testemunhas da acusação, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pela instância ordinária, nem mesmo antes do trânsito em julgado, em apelação ou embargos de declaração, o que impede o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 11. Não foram apresentados no agravo regimental argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a sua manutenção, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 12. É incabível a prévia intimação da data de julgamento do regimental porque, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental, na esfera criminal, é levado diretamente em mesa para julgamento, ainda que se admita sustentação oral. 13. O julgamento virtual do agravo regimental é expressamente autorizado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 184-D a 184-H), proporcionando aos membros do órgão colegiado prazo adequado para análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, sem prejuízo às partes, que podem apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entenderem relevantes. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação penal transitada em julgado, incidindo a preclusão temporal mesmo em relação a nulidades alegadamente absolutas. 2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como a inexistência de transnacionalidade do crime ou a regularidade de atos instrutórios, demanda revolvimento do acervo probatório e é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que versando sobre suposta nulidade absoluta ou violação ao sistema acusatório, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 621; CPP, art. 579, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; CP, art. 69; RISTJ, art. 258; RISTJ, arts. 184-D a 184-H. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.494/SP, Sexta Turma, j. 11/2/2026, DJe 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.354/SC, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJe 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 813.772/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2023, DJe 3/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.
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