Decisão · STJ

STJ AR 8020

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos do art. 969 do CPC. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência prevista no Decreto n. 5.171/2004. 3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008. 4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando distinção entre as demandas. 5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC/1973). 6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio, restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal. Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TECPEL Importação e Distribuição de Papéis Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 2.418/2.426, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 10480.723.197/2012-07. O decisum agravado entendeu inexistir probabilidade do direito para a concessão da liminar, sob o fundamento de que a coisa julgada formada em mandado de segurança anteriormente impetrado pela agravante produziria efeitos apenas em relação à autoridade coatora diretamente indicada, não alcançando outras autoridades fiscais, sobretudo em vista do pedido direcionado a impugnar autuação específica questionada no primeiro writ. A recorrente reitera a probabilidade de êxito da ação rescisória, alegando violação à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 0009869-59.2008.4.05.8300. Argumenta que no writ a legitimidade passiva pertence à pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade coatora, e não ao agente público individualmente considerado, razão pela qual a União é a verdadeira parte sujeita aos efeitos da coisa julgada. Alega, ainda, que a sentença em mandado de segurança possui múltiplas eficácias jurídicas, inclusive declaratória, sendo que o acórdão transitado em julgado no primeiro writ impetrado reconheceu o direito da empresa de aplicar alíquotas reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência de comprovação de representação da fabricante estrangeira prevista no Decreto n. 5.171/2004. Tal declaração teria sido acobertada pela coisa julgada material. Sustenta que o aresto rescindendo, proferido na Ação Anulatória n. 0812093-48.2019.4.05.8300, posterior àquele primeiro writ, teria desconsiderado essa premissa ao reconhecer a validade do auto de infração lavrado pela Receita Federal, o que configuraria violação ao efeito positivo da coisa julgada e justificaria a propositura da ação rescisória. A agravante afirma também a presença do perigo da demora, pois o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, havendo risco de execução fiscal e bloqueio de ativos no valor aproximado de R$ 7.145.329,34 (sete milhões cento e quarenta a cinco mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). Acrescenta que a ausência de certidão de regularidade fiscal tem impedido sua participação em licitações e dificultado a renovação de contrato de financiamento bancário. Diante disso, requer o exercício do juízo de retratação para a concessão da tutela provisória, suspendendo-se a eficácia do decisório colegiado rescindendo e a exigibilidade do crédito tributário. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado competente, com idêntica finalidade, até o julgamento final da ação rescisória. Não houve impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos do art. 969 do CPC. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência prevista no Decreto n. 5.171/2004. 3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008. 4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando distinção entre as demandas. 5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC/1973). 6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio, restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal. Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. 7. Agravo interno desprovido.
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