Decisão · STJ

STJ HC 885224

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-24publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES, CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar ocorreu após a abordagem pessoal e veicular considerada legítima, e decorreu da admissão do réu, confirmada por ocasião de seu interrogatório judicial, de que armazenava mais drogas na residência. 3. Tal circunstância, somada à efetiva apreensão, no domicílio, de mais entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico e arma de fogo, constitui fundadas razões objetivas e justificadas, aptas a legitimar o ingresso domiciliar. 4. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, restabelecendo o acórdão de apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática, proferida pelo então Relator, Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus para anular apenas as provas decorrentes do ingresso domiciliar, mantendo as demais, à vista da ausência de fundadas razões e de prova válida de consentimento do morador. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o ingresso domiciliar foi legítimo porque havia crimes permanentes em curso, situação de flagrância, fundadas razões e consentimento do morador, o que tornaria válidas as provas colhidas na residência. Argumenta que o acórdão do TJSC descreveu contexto fático concreto que demonstra justa causa: denúncias e informações prévias, abordagem em local mapeado, apreensões em via pública, tentativa de fuga do agravado, admissão de que havia mais drogas e arma em casa e posterior apreensão desses objetos no domicílio. Defende que as buscas pessoal e veicular anteriores foram lícitas e produziram elementos suficientes para caracterizar fundadas razões e o estado de flagrância, legitimando a sequência da diligência no imóvel, conforme registrado na decisão agravada ao manter a legitimidade das buscas pessoal e veicular. Expõe que a orientação do Informativo n. 687 do STJ sobre formalização do consentimento deve ser distinguida quando há flagrância e elementos objetivos contemporâneos que justificam o ingresso, não sendo exigível documentação do consentimento nesse cenário. Alega que o art. 5º, XI, da Constituição e a tese firmada no RE n. 603.616/RO autorizam a entrada sem mandado quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, o que se verificou no caso; afirma que a decisão monocrática contrariou esse parâmetro ao desconsiderar o consentimento e a flagrância. Argumenta, nesse sentido, que exigir mandado de busca e apreensão diante de crime permanente e conhecimento de drogas e arma na residência tornaria ineficaz a atuação policial, impedindo a pronta cessação da atividade criminosa e a colheita da prova, o que violaria a própria garantia constitucional de agir em flagrante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar e restabelecer sua validade. Sem impugnação da parte contrária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES, CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar ocorreu após a abordagem pessoal e veicular considerada legítima, e decorreu da admissão do réu, confirmada por ocasião de seu interrogatório judicial, de que armazenava mais drogas na residência. 3. Tal circunstância, somada à efetiva apreensão, no domicílio, de mais entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico e arma de fogo, constitui fundadas razões objetivas e justificadas, aptas a legitimar o ingresso domiciliar. 4. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar, restabelecendo o acórdão de apelação.
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