Decisão · STJ

STJ HC 1076095

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar condenação já transitada em julgado, caracterizando habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inviável o conhecimento da tese de aplicação do princípio da insignificância quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Hipótese em que não restou evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada insuficiência probatória, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto e harmônico, inclusive com imagens de câmeras de segurança, sendo inviável a reapreciação do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Não há ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, fixada a pena-base no mínimo legal e exasperada na segunda fase em razão da reincidência específica, com imposição do regime semiaberto autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 210.032/2026) interposto por MICHEL GAMES BERMUDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, ao fundamento de que foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito nesta Corte, passível de revisão, de modo a caracterizar a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, sem ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício (fls. 287/288). Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que não se pretende, com o presente habeas corpus, rediscutir matéria de fato ou reavaliar o conjunto probatório sob perspectiva meritória, mas impugnar vícios processuais flagrantes, aptos a macular de nulidade a condenação, bem como, quando demonstrada a existência de constrangimento ilegal evidente, não pode o formalismo processual impedir a atuação jurisdicional destinada à tutela da liberdade individual (fls. 300/300) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, nos seguintes termos: a) alega que houve erro quanto à valoração da prova e que a condenação se amparou em conjunto probatório ínfimo (fl. 295); b) argumenta que a manutenção da condenação se revela incompatível com os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade, pois a conduta imputada ao paciente consistiria na tentativa de subtração de uma motoneta, sem inversão da posse do bem nem prejuízo patrimonial efetivo, razão pela qual requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição (fls. 296/298); e c) defende, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com adequação da reprimenda aos princípios da proporcionalidade e da individualização, o abrandamento do regime inicial para o aberto ou, no máximo, o semiaberto, o reconhecimento das nulidades veiculadas no habeas corpus e, caso não concedida de imediato a ordem, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação das teses articuladas (fls. 298/301). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar condenação já transitada em julgado, caracterizando habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inviável o conhecimento da tese de aplicação do princípio da insignificância quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Hipótese em que não restou evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada insuficiência probatória, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto e harmônico, inclusive com imagens de câmeras de segurança, sendo inviável a reapreciação do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Não há ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, fixada a pena-base no mínimo legal e exasperada na segunda fase em razão da reincidência específica, com imposição do regime semiaberto autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental improvido.
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