STJ AREsp 3017483
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria já comprovada por prova documental e oral. 3. A responsabilidade civil objetiva da recorrente, como concessionária de serviços públicos, está fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do preposto da empresa terceirizada e o dano sofrido pela vítima. 4. A alegação de fato exclusivo da vítima ou de terceiro foi afastada pelo acórdão recorrido, que consignou a irrelevância da conduta dos genitores da vítima para a ocorrência do acidente. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, assim tendo explicado as alegadas omissões: (i) "diante da controvérsia reconhecidamente fática (dinâmica do evento) e do histórico de indeferimento do meio de prova, seria ou não caso de reconhecer cerceamento como nulidade processual (arts. 355, I e 370, CPC), afastando o óbice sumular por não se tratar de reexame de prova, mas de controle de legalidade do procedimento". (e-STJ, fl. 1.255); (ii) "se a referência ao processo conexo (e ao trânsito em julgado ali ocorrido) pode, por si só, substituir a instrução probatória neste feito e justificar o indeferimento de provas, sobretudo quando a controvérsia envolve a dinâmica do acidente e a aferição de fatos relevantes à defesa". (e-STJ, fl. 1.256); (iii) "ante o reconhecimento da "concorrência de culpas", como consequência, as partes respondem proporcionalmente pelas custas processuais e honorários advocatícios; logo, não há falar-se em dever da LIGHT de pagar honorários e custas aos Recorridos, sob pena de malferimento do artigo 86 do CPC. Não obstante, o r. Voto condutor não enfrentou a tese de sucumbência, limitando-se à análise de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento (com Súmula 7), encerrando o julgamento sem examinar a alegada violação do art. 86 CPC e sua repercussão" (e-STJ, fl. 1.257). Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1.254-1.258). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão às fls. 1.262-1.266 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.