Decisão · STJ

STJ Rcl 49850

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reclamação. suposta contrariedade à jurisprudência desta corte. inviabilidade. ausência de Aderência estrita. Vedação ao uso como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que ensejou a interposição deste agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. 8. No caso, a reclamação se revela incabível, pois foi ajuizada com fundamento em suposta inobservância da Súmula n. 471 e de entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior pelas instâncias de origem, sem indicação de provimento jurisdicional específico proferido anteriormente no mesmo processo e entre as mesmas partes, o que evidencia a ausência de aderência estrita e o uso indevido da via reclamatória como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, não é cabível como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado apenas a preservar súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior, exigindo-se aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão específica anterior proferida pela Corte, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º; Súmula n. 471 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação manejada em face de suposta inobservância da jurisprudência desta Corte pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nas razões da inicial, o reclamante sustentou que, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, o Juízo da execução violou o teor da Súmula n. 471, STJ, e o art. 5º da Constituição Federal de 1988, pois adotou requisito objetivo estabelecido por lei posterior ao fato criminoso, o que violou o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa. Requereu, portanto, a procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada, ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 647-A, do Código de Processo Penal (fls. 2-13). Em decisão de minha relatoria, a reclamação foi indeferida liminarmente, com base no entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação pautada em suposta contrariedade da decisão impugnada em relação à súmula ou à jurisprudência desta Corte Superior (fls. 47-49). Neste agravo regimental (fls. 53-58), o agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada não merecem prosperar, pois: a) a defesa não utilizou a reclamação como recurso, mas para assegurar o respeito a precedente vinculante; b) a menção a dispositivo da CF/88 ocorreu apenas para ilustrar as razões da pretensão; c) há aderência estrita entre o ato do Juízo da execução penal e precedente vinculante desta Corte; d) a piora dos marcos temporais para progressão representa constrangimento ilegal. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja processada e julgada procedente a reclamação, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Pugna, por fim, pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reclamação. suposta contrariedade à jurisprudência desta corte. inviabilidade. ausência de Aderência estrita. Vedação ao uso como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que ensejou a interposição deste agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. 8. No caso, a reclamação se revela incabível, pois foi ajuizada com fundamento em suposta inobservância da Súmula n. 471 e de entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior pelas instâncias de origem, sem indicação de provimento jurisdicional específico proferido anteriormente no mesmo processo e entre as mesmas partes, o que evidencia a ausência de aderência estrita e o uso indevido da via reclamatória como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, não é cabível como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado apenas a preservar súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior, exigindo-se aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão específica anterior proferida pela Corte, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º; Súmula n. 471 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024.
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