STJ PUIL 5314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Como cediço, " é plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024), sendo certo, ademais, que "a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elton Poiatti Olivio desafiando a decisão de fls. 232/235, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o fundamento de que "a controvérsia, tal como trazida à colação pela parte requerente, diz respeito a os critérios a serem adotados para fins de exame da prova contida nos autos e, via de consequência, a um possível desrespeito aos princípios da ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo, o que evidencia a natureza processual da matéria, situação que não autoriza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei" (fl. 234). Inconformada, a parte agravante sustenta que o ponto central da controvérsia "reside na validade jurídica do processo administrativo de cassação da CNH, cuja higidez, por si só, constitui condição indispensável para que qualquer sanção possa produzir efeitos válidos no ordenamento" (fl. 245). Daí aduzir que " a ausência de notificação válida, seja quanto à autuação, seja quanto à imposição da penalidade ou abertura do procedimento de cassação, vicia todo o trâmite subsequente, gerando nulidade absoluta" (fl. 245), e, ainda, que " a violação ao devido processo legal administrativo é vício insanável, que atinge a própria formação do ato sancionatório e impede que ele produza efeitos" (fl. 246). A partir dessas premissas, assevera que (fl. 246): .. discussão aqui posta é objetiva e formal: não se questiona o fato, mas sim a inexistência de pressupostos legais elementares para que o Estado pudesse validamente punir. E na ausência dessas garantias, o único caminho juridicamente possível é a declaração de nulidade integral do processo administrativo, com a consequente restauração dos direitos do condutor. Isso configura matéria de direito material, como reconhece reiteradamente o próprio STJ. No mais, reprisa a argumentação anteriormente expendida no sentido da existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma. Isso porque (fls. 247/248): De um lado, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso tem entendimento firme no sentido de que é indispensável a ciência efetiva do condutor para a regularidade do procedimento de cassação, exigindo não apenas a expedição formal da notificação, mas a comprovação de que o administrado teve real conhecimento do ato, como corolário do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sentido diametralmente oposto, tem admitido como suficiente a mera expedição das notificações, mesmo quando há divergência de datas, ausência de aviso de recebimento (AR) e fragilidade probatória quanto à efetiva ciência do interessado. Essa colisão de entendimentos foi devida- mente demonstrada, transcrita e articulada no PUIL, com indicação expressa dos trechos dos acórdãos paradigmas, justamente para evidenciar o dissenso interpretativo sobre o mesmo tema jurídico. Tece, ainda, considerações acerca da inaplicabilidade dos precedentes indicados no decisum ora atacado, pois estranhos à questão sub judice quanto à impossibilidade de apreciação monocrática do presente pedido de uniformização e, também, a respeito da desnecessidade de reexame de matéria probatória. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão atacada . Sem impugnação (fl. 264). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Como cediço, " é plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024), sendo certo, ademais, que "a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno não conhecido.