Decisão · STJ

STJ AREsp 2999924

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESUSAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECUSSAL. AUSÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por falta de interesse recursal e deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A pretensão de rediscutir a área efetivamente desapropriada e o valor da indenização, com base em laudo pericial e respectivo aditivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.122/1.129, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando: (i) a ausência de interesse recursal quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de oposição de embargos de declaração na origem, e (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à insurgência relativa à área efetivamente desapropriada e ao valor da indenização. Sustenta a parte recorrente, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF ao caso, porquanto o recurso especial veiculou, de forma específica, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, apontando contradição existente no acórdão recorrido que poderia ser suscitada diretamente em recurso especial, sendo desnecessária a prévia oposição de embargos declaratórios. Afirma que a contradição insanável no acórdão recorrido consiste no fato de o Tribunal de origem, embora tenha afastado o "direito de extensão", ter mantido a indenização no montante de R$ 478.000,00, quantia que, segundo afirma, corresponderia à área maior (2.478,62 m ), e não à área efetivamente declarada no decreto de desapropriação (1.444,36 m ). Defende que o vício de fundamentação (error in procedendo) deveria ter sido conhecido para anular o julgado e que, além da contradição, houve violação ao Decreto-Lei 3.365/1941, por dissociação entre o fundamento jurídico e o quantum indenizatório fixado (fls. 1140/1142). Aduz que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consistente na incorreta aplicação do Decreto-Lei n. 3.365/1941 aos fatos delineados no próprio acórdão, não pretendendo o reexame de provas ou discussão da metodologia pericial. Alega que, afastado o "direito de extensão" e reconhecida a não afetação da área remanescente, a indenização deve vincular-se à área declarada para desapropriação direta (1.444,36 m ), cujo valor, conforme o laudo pericial original, seria de R$ 372.000,00. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESUSAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECUSSAL. AUSÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por falta de interesse recursal e deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A pretensão de rediscutir a área efetivamente desapropriada e o valor da indenização, com base em laudo pericial e respectivo aditivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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