Decisão · STJ

STJ AREsp 2987703

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ENTENDIDA POR INTERPRETADA DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão proferida por esta relatoria, às fls. 288/291, que não conheceu do agravo em recurso especial, por não haver omissão no acórdão, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e por ausência de prequestionamento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que há inequívoca violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Assevera que o Tribunal de origem foi omisso em analisar a aplicação do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não decidiu se o processo deveria ter sido remetido ao contador judicial ou não. Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que o agravante demonstrou a negativa de vigência ao art. 524, § 2º, do CPC por parte do acórdão, justamente por haver divergência quanto às questões contábeis, e não de direito material, o que exigiria o encaminhamento dos autos ao contador judicial. Por fim, sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, sob o pretexto de que suscitou a aplicação do dispositivo legal quando da interposição do agravo de instrumento na origem. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 317/334, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da agravante à fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ENTENDIDA POR INTERPRETADA DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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