Decisão · STJ

STJ AREsp 3035529

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por NEZIO TOLEDO JUNIOR contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fls. 392, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃOPRESCRIÇÃODO DO NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015. INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOEXEQUENTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA 83/STJ. INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao do na medida art. 1.022 CPC/2.015,em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com o entendimento do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 402-406, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto ao resultado do julgamento e à possibilidade de sustentação oral, afirmando que teria havido simultaneidade no julgamento do agravo e do recurso especial. Defende que, a prevalecer a interpretação de que o recurso especial teria sido improvido, e não simplesmente não conhecido, seria o caso de oportunizar sustentação oral, razão pela qual requer o esclarecimento da obscuridade e a designação de novo julgamento com franqueamento da palavra. Sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de prescrição intercorrente, afirmando que dados objetivos e incontroversos dos autos demonstrariam a inércia do exequente no período de cinco anos considerado para a prescrição. Aduz que, entre 11 de julho de 2018 e 11 de julho de 2023, o único ato praticado teria sido o pedido de citação do espólio em 8 de maio de 2023, o que não suspenderia a prescrição; defende que a apreciação desses marcos não implicaria reexame de fatos e provas, mas apenas correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos, razão pela qual requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 410, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →