Decisão · STJ

STJ AREsp 3140706

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID WILLIAM DA CONCEICAO MESQUITA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 1.243): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Nas razões recursais (fls. 1.250/1.255), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o julgado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que não teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. Todavia, afirma que tal fundamento seria contraditório, uma vez que, na petição do agravo em recurso especial, teria sido realizada impugnação específica e pormenorizada à aplicação da Súmula 83/STJ, bem como sustentada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a contrariedade ao art. 70 do Código Penal. Sustenta, assim, que a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ decorreria de premissas inconciliáveis com o conteúdo do recurso interposto, o que configuraria contradição interna no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da contradição apontada e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastado o óbice aplicado e conhecido e provido o agravo regimental. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
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