Decisão · STJ

STJ HC 1065980

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reconhecimento fotográfico. Impossibilidade de exame da nulidade em razão de supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante em 14/11/2025, com posterior conversão da prisão em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-B, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, pleiteando-se o reconhecimento de nulidade relacionada ao reconhecimento fotográfico e a desconstituição da prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que a discussão sobre validade e suficiência do reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via mandamental, deixando de enfrentar especificamente a alegada nulidade. Inconformado, o agravante sustenta que o acórdão teria tratado da nulidade e que o reconhecimento fotográfico prescindiria de dilação probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem efetivamente analisou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, permitindo o exame da matéria por esta Corte, ou se a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem registrou que o habeas corpus possui rito estreito e sumário, incompatível com dilação probatória, afirmando expressamente que o exame aprofundado da validade e da suficiência do reconhecimento fotográfico demanda apuração exaustiva na instância ordinária, deixando de enfrentar o mérito da alegada nulidade e da discussão probatória. 5. A ausência de deliberação explícita pelo Tribunal de origem sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de configurar indevida supressão de instância, sendo inviável ampliar, em sede de habeas corpus, a análise de matéria não apreciada na decisão impugnada. 6. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar teses já examinadas, o que impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico ou questão que demande dilação probatória não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-B; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 489-492, a qual deneguei o habeas corpus interposto por DAVID GABRIEL GUIMARAES DO CARMO. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante em 14/11/2025, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, c/c o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 427-433. Nas razões deste recurso, o agravante alega que o Tribunal de origem manifestou acerca da nulidade e que o reconhecimento fotográfico não demanda dilação probatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reconhecimento fotográfico. Impossibilidade de exame da nulidade em razão de supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante em 14/11/2025, com posterior conversão da prisão em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-B, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, pleiteando-se o reconhecimento de nulidade relacionada ao reconhecimento fotográfico e a desconstituição da prisão preventiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que a discussão sobre validade e suficiência do reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via mandamental, deixando de enfrentar especificamente a alegada nulidade. Inconformado, o agravante sustenta que o acórdão teria tratado da nulidade e que o reconhecimento fotográfico prescindiria de dilação probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem efetivamente analisou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, permitindo o exame da matéria por esta Corte, ou se a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem registrou que o habeas corpus possui rito estreito e sumário, incompatível com dilação probatória, afirmando expressamente que o exame aprofundado da validade e da suficiência do reconhecimento fotográfico demanda apuração exaustiva na instância ordinária, deixando de enfrentar o mérito da alegada nulidade e da discussão probatória. 5. A ausência de deliberação explícita pelo Tribunal de origem sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de configurar indevida supressão de instância, sendo inviável ampliar, em sede de habeas corpus, a análise de matéria não apreciada na decisão impugnada. 6. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar teses já examinadas, o que impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico ou questão que demande dilação probatória não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-B; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 18/4/2024.
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