STJ AREsp 2968524
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ. 2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária. 3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção. 4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, verifica-se que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, mesmo que de forma parcelada. 6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VILMA MARIA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo, mas neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0021136-63.2024.8.26.0050. No recurso especial, , a defesa invocou violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Afirma que a reeducanda é comprovadamente hipossuficiente e a decisão do Tribunal a quo deixou de aplicar o Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça. Requer-se o provimento do recurso para extinguir a punibilidade da recorrente independentemente do adimplemento da pena de multa (fls. 129-149). Apresentadas as contrarrazões (fls. 186-203), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 205-206), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial. No agravo, sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria desrespeitado a tese fixada no Tema n. 931 do STJ, de modo que a controvérsia se cinge à aplicação do entendimento firmado por esta Corte, ou seja, não se trata de simples reexame de prova (fls. 209-215). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 253-255). Por decisão monocrática de fls. 258-266, conheci do agravo, mas neguei provimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse agravo regimental, sustenta violação do Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão agravada exigiu autodeclaração formal de pobreza não prevista no precedente e presumiu capacidade econômica com base em movimentação bancária (cerca de R$ 2.875,00 mensais) incompatível com o adimplemento da multa de R$ 18.535,40. Argumenta que a agravante é mulher negra, empregada doméstica, mãe de seis filhos, cuja renda se destina à subsistência, e destaca manifestação favorável do Ministério Público Federal. Requer a reconsideração da decisão a fim de prover o recurso especial e declarar extinta a punibilidade independentemente do pagamento da sanção pecuniária ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação da Sexta Turma (fls. 271-278). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ. 2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária. 3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção. 4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, verifica-se que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, mesmo que de forma parcelada. 6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido.