Decisão · STJ

STJ AREsp 2946765

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FÁTIMA APARECIDA DA CRUZ CANTON contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 4.509/4.510, que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos adotados pela decisão que não admitiu o recurso especial. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 4.735/4.736). Aduz a parte agravante que "o próprio Tribunal a quo, na parte inicial do decisum da inadmissão do REsp, identificou os dispositivos do Código de Processo Civil infringidos que foram apontados pela Agravante, mas que infelizmente não estão sendo enfrentados pelo Poder Judiciário. As questões trazidas pela Agravante são de nitidamente de direito, comprovadas com sentença, acórdãos de decisões judiciais, não precisam de reexame de provas. Esses equívocos estão a prejudicar o direito da Agravante de ter sua dignidade restaurada, com a nulidade do julgamento e do decisum no acórdão dos Embargos de Declaração 1.0056.12.017178-2/013 que tumultuou o processo 0056.12.017178-2 e à vida funcional da Agravante" (e-STJ fl. 4.765). Tece, ainda, considerações acerca da primazia da decisão de mérito e instrumentalidade das formas e reitera os argumentos apresentados no apelo especial obstado. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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