Decisão · STJ

STJ RHC 229588

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito, consubstanciado em 801,30 g de maconha em tablete, 92 g de maconha tipo skank, 281,3 g de crack e 126 g de cocaína, além de anotações referentes ao tráfico, munições e apetrechos. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segregação cautelar do agravante encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada, especialmente, pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela presença de apetrechos e munições, somadas ao fato de o agravante utilizar-se de sua função de motoboy para facilitar a entrega e distribuição das drogas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN LUCAS SOARES MEDEIROS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Alega que " o Agravante foi abordado em seu local de trabalho (comércio de salgados), baseado exclusivamente em "denúncia anônima"" (fl. 282). Afirma que, mesmo sem situação de flagrante, "a guarnição policial conduziu o Agravante do seu trabalho até sua residência de forma coercitiva" (fl. 282) e que o vídeo no qual os policiais registraram a autorização do agravante para o ingresso no domicílio seria prova de coação e não de voluntariedade. Aduz que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não seria apta a superar a nulidade inerente à prova que entende ter sido obtida de maneira ilícita. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 292. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito, consubstanciado em 801,30 g de maconha em tablete, 92 g de maconha tipo skank, 281,3 g de crack e 126 g de cocaína, além de anotações referentes ao tráfico, munições e apetrechos. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A segregação cautelar do agravante encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada, especialmente, pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela presença de apetrechos e munições, somadas ao fato de o agravante utilizar-se de sua função de motoboy para facilitar a entrega e distribuição das drogas. 5. Agravo regimental improvido.
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