STJ AREsp 3115525
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que os descontos indevidos foram de pequeno valor, configurando mero dissabor, motivo pelo qual é incabível a incidência de danos morais. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fáti co-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARIA DE PAULA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - ASSOCIAÇÃO - AUSENTE PROVA DA FILIAÇÃO - DESCONTO MENSAL DE PEQUENOS VALORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação sem prova da filiação enseja o reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerido, os descontos são de pequenos valores. 3.1.Somado a isso, a requerida é uma associação que visa benefícios para aposentados e por fim, não se olvida, que considerando o valor do benefício previdenciário do apelante, a quantia descontada lhe seja significativa, contudo, ainda assim, é um valor ínfimo e não implica em danos além de patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido." (fls. 197-212) Os embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA DE PAULA RODRIGUES foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-231). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois teria ocorrido a negativa de reparação moral diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, quando a responsabilidade do fornecedor seria objetiva e o dano moral seria in re ipsa, impondo o dever de indenizar. (ii) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a constatação de cobrança indevida que enseja repetição em dobro teria reforçado a ilicitude e a ofensa à boa-fé objetiva, de modo que afastar a indenização moral teria contrariado a reparação integral assegurada ao consumidor. (iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança e hipossuficiência, teria sido desconsiderada, impondo ao consumidor prova negativa de contratação inexistente, em afronta ao regime protetivo. (iv) art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, pois a decisão teria ignorado a função tríplice do dano moral (compensatória, punitiva e pedagógica), esvaziando a reparação integral e o desestímulo às práticas abusivas em contexto de consumidor idoso e vulnerável. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 244/251). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que os descontos indevidos foram de pequeno valor, configurando mero dissabor, motivo pelo qual é incabível a incidência de danos morais. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fáti co-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso não conhecido.