Decisão · STJ

STJ HC 1049131

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime - natureza e quantidade de drogas -, sob o argumento de que não há provas de que o agravante tinha conhecimento da natureza e quantidade das drogas transportadas. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 653 dias-multa. 3. A decisão agravada considerou que a condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de 272 kg de cocaína e depoimentos de policiais, além de laudos periciais que confirmaram a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) saber se é possível afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime - natureza e quantidade de drogas - na dosimetria da pena, sob o argumento de que não há provas de que o agravante tinha conhecimento da natureza e quantidade das drogas transportadas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição de crimes, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade significativa de drogas, corroborada por depoimentos policiais e laudos periciais que evidenciam a materialidade e autoria do delito. 7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional e fundamentada na elevada quantidade de drogas apreendidas (272 kg de cocaína), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de que o agravante não tinha conhecimento da natureza e quantidade da droga transportada demanda reexame aprofundado das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada na natureza e na quantidade significativa de drogas apreendidas. 3. A alegação de desconhecimento da natureza e quantidade da droga transportada não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 29; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 887.311/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.148/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURY SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 89/95 , que não conheceu do habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1510067-42.2023.8.26.0228, interposta pela defesa, para reduzir a reprimenda do paciente para 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 653 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (fl. 21): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DOS RÉUS FOI MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA - REJEIÇÃO - INFORMAÇÃO APÓCRIFA QUE ESPECIFICAVA AS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAVAM O ENTORPECENTE - ABORDAGEM REALIZADA APÓS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - NULIDADE INOCORRENTE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE - REJEIÇÃO - A CONDUTA CONSISTENTE EM ESCOLTAR VEÍCULO NO QUAL ERA TRANSPORTADO O ENTORPECENTE CONFIGURA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NOS TERMOS DO ART. 29 DO CP - PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nas razões da inicial, a impetrante defendeu a nulidade absoluta por ilicitude da prova, uma vez que a abordagem policial teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas, em violação ao art. 244 do CPP e à orientação do STJ que exige elementos concretos para "fundada suspeita" em busca pessoal/veicular. Argumentou que a condenação foi baseada em presunções de escolta sem comprovação de vínculo entre o paciente e o motorista do caminhão, contrariando o art. 29 do CP e o princípio in dubio pro reo. Apontou a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da reincidência na segunda fase (agravante) e, simultaneamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, na terceira fase. Requereu, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca veicular baseada em denúncia anônima, anular o processo e absolver o paciente (art. 157 do CPP). Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) ou o reconhecimento do vedado bis in idem na dosimetria, para redimensionar a pena para 07 anos de reclusão, com o regime de cumprimento de pena iniciando no semiaberto. A liminar foi indeferida (fls. 67/68). As informações foram prestadas (fls. 74/76). O Ministério Público Federal, às fls. 78/83, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem pleiteada no habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PRETENSA NULIDADE DE BUSCA VEICULAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE E HEDIONDO A CONSTITUIR JUSTA CAUSA E FUNDAMENTADAS RAZÕES A PRIORI ET A POSTERIORI (SEGUNDO JARGÃO DO STF) A LÍDIMO EXERCÍCIO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA PELA PRÓPRIA POLÍCIA. "DENÚNCIA ANÔNIMA" (RECTIUS, NOTITIA CRIMINIS) E BUSCA VEICULAR COM EFETIVA E CONCRETA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EXPRESSA EXCEÇÃO NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA FUNDAMENTAL INVOCADA. ASSENTES JUSTA CAUSA E FUNDA(MENTA)DAS SUSPEITAS E RAZÕES A PRIORI ET A POSTERIORI (NO JARGÃO DO STF EM TAIS CASOS) À EXAÇÃO POLICIAL. DESCABIDO DILAÇÃO OU (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. ASSENTES MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. NE BIS IN IDEM ANTE REINCIDÊNCIA DELITIVA A AGRAVAR PENA E ELIDIR "PRIVILÉGIO" REDUTOR. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que, pela simples análise dos autos, não há provas suficientes para condenar o paciente por tráfico, pois ele não conduzia o veículo que transportava a droga, mas supostamente atuava apenas na escolta. Argumenta que é cabível, no habeas corpus, aplicar o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo. Quanto à dosimetria, contesta o aumento de 2/5 da pena-base com base na natureza e quantidade da droga, sustentando que esse critério não pode ser usado sem que se demonstre que o paciente tinha ciência sobre tais características da droga transportada por outrem. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime - natureza e quantidade de drogas -, sob o argumento de que não há provas de que o agravante tinha conhecimento da natureza e quantidade das drogas transportadas. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 653 dias-multa. 3. A decisão agravada considerou que a condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de 272 kg de cocaína e depoimentos de policiais, além de laudos periciais que confirmaram a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) saber se é possível afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime - natureza e quantidade de drogas - na dosimetria da pena, sob o argumento de que não há provas de que o agravante tinha conhecimento da natureza e quantidade das drogas transportadas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição de crimes, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade significativa de drogas, corroborada por depoimentos policiais e laudos periciais que evidenciam a materialidade e autoria do delito. 7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional e fundamentada na elevada quantidade de drogas apreendidas (272 kg de cocaína), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de que o agravante não tinha conhecimento da natureza e quantidade da droga transportada demanda reexame aprofundado das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada na natureza e na quantidade significativa de drogas apreendidas. 3. A alegação de desconhecimento da natureza e quantidade da droga transportada não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 29; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 887.311/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.148/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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