Decisão · STJ

STJ REsp 2254872

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS ANTONIO BERNARDINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501766-83.2023.8.26.0559, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 374/379). Nas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Sustenta que, por não ser reincidente específico, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ressalta que a negativa do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, especialmente porque o lapso entre a extinção da pena anterior e o novo fato não pode ser considerado curto e porque as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis. Ao final, requer o provimento do recurso para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 403/407), o recurso foi admitido na origem (fls. 409/410). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 419/423). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso especial improvido.
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