STJ HC 1068004
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento firme e pacífico da jurisprudência. 5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VINICIUS LOPES DOS SANTOS, contra decisão de fls. 364-365, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, os mesmos argumentos expendidos na inicial, ao entendimento de que a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, III, do Código Penal de deu em violação ao art. 282, §3º, do CPP, pois o juízo de primeiro grau, em 19 de dezembro, acolheu o pedido ministerial sem sequer intimar a defesa para se manifestar sobre as novas alegações, situação que nulificaria a custódia cautelar. No mais, aponta que o decreto apresenta fundamentação inidônea, que a custódia é desproporcional, bem como que careceria de contemporaneidade, razão pela qual seria suficientes medidas cautelares diversas. Por fim, alega que o "indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o pífio argumento de ausência de deliberação colegiada na origem ou da necessidade de interposição de agravo interno, constituiu um equívoco grave" (fl. 379). Requer a reconsideração da decisão agravada, com regular processamento do writ ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício a fim de se revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imposição de medidas cautelares mais brandas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento firme e pacífico da jurisprudência. 5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.