Decisão · STJ

STJ HC 1067982

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão especial de regime. Aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. A agravante, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, teve indeferido o pedido de progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal). A defesa alegou que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, não praticou crime com violência ou grave ameaça, não cometeu delito contra seus filhos ou dependentes e já cumpriu mais de 1/8 da pena, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumentou que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao equiparar o crime de associação para o tráfico de drogas ao conceito de organização criminosa, em analogia in malam partem. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando, por analogia, a Súmula 691/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, incorreu em ilegalidade ao considerar o crime de associação para o tráfico de drogas como óbice à concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 6. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A aplicação da Súmula 691 do STF é válida para impedir a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e não há flagrante ilegalidade ou teratologia. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RAISSA MORAIS DA SILVA PAZ, contra decisão de fls. 42-43, proferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ ante incidência da Súmula 691/STF. Consta dos autos que, no curso de cumprimento de pena pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 foi indeferido o pedido de progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal) à agravante. A defesa afirma que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, não praticou crime com violência ou grave ameaça, não cometeu delito contra seus filhos ou dependentes e já cumpriu mais de 1/8 da pena, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112 § 3º, da LEP. Argumenta que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao considerar que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06) constituiria óbice ao benefício, equiparando indevidamente tal delito ao conceito de organização criminosa, em analogia in malam partem. Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a retificação do cálculo das penas, com a incidência da fração de 1/8, para fins de progressão especial, nos termos do § 3º, da LEP Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão ao Colegiado. É o Relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão especial de regime. Aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. A agravante, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, teve indeferido o pedido de progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal). A defesa alegou que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, não praticou crime com violência ou grave ameaça, não cometeu delito contra seus filhos ou dependentes e já cumpriu mais de 1/8 da pena, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumentou que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao equiparar o crime de associação para o tráfico de drogas ao conceito de organização criminosa, em analogia in malam partem. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando, por analogia, a Súmula 691/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, incorreu em ilegalidade ao considerar o crime de associação para o tráfico de drogas como óbice à concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 6. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A aplicação da Súmula 691 do STF é válida para impedir a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e não há flagrante ilegalidade ou teratologia.
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