STJ HC 1057177
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DE MENEZES LUCINDA - preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes do art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, denegou a ordem do HC n. 5094295-27.2025.8.24.0000. O impetrante alega constrangimento ilegal por fundamentação genérica e incoerente, apoiada em premissa equivocada de suposta vinculação do paciente à investigação de homicídio, sem ser investigado naquele procedimento, com ausência de demonstração específica dos requisitos do art. 312 e do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis relacionados ao caso concreto, com nulidade da decisão por falta de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal. Afirma que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, e que a custódia configura antecipação de pena. Aponta predicados pessoais favoráveis - residência fixa e atividade laboral lícita -, suficientes para afastar a medida extrema, com possibilidade de localização e comparecimento aos atos processuais. Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com ou sem cautelares. Indeferida a liminar, solicitadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, pela concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. Ordem denegada.