STJ REsp 2244949
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Busca domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões. Confissão informal. Licitude das provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas que reputou lícitas a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas por policiais militares. 2. O agravante alega violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e às garantias convencionais de não autoincriminação (art. 8, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14, 3, "g", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), sustentando que a confissão teria sido colhida de forma informal, sem advertência do direito ao silêncio, bem como nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões objetivas e por ingresso no domicílio sem mandado judicial, calcado exclusivamente em suposta confissão informal e em denúncia anônima. 3. Requer a retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao Colegiado, para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a ilicitude das provas e absolvê-lo com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, com eventual concessão de ordem de ofício em caso de não provimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de denúncia anônima especificada, de identificação em campo de motocicleta com as características indicadas, da fuga de terceiro ao avistar a viatura, da apreensão de porção de droga na revista pessoal e da indicação, pelo agravante, de existência de mais entorpecentes em sua residência, houve fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, inclusive à luz da garantia de inviolabilidade do domicílio e do direito de não se autoincriminar; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fático-probatória da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como se o agravo regimental, ao apenas reiterar argumentos já examinados, é apto a afastar decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 6. O acórdão de origem, com base na prova oral, nos termos de exibição e apreensão e nos laudos periciais, concluiu que havia fundada suspeita para a abordagem e para a busca pessoal: denúncia de inteligência sobre tráfico nas imediações do Shopping Passeio das Águas, com indicação de local e características de motocicleta escura; identificação, em campo, de veículo com tais características; fuga de terceiro ao avistar a viatura; e apreensão de "uma porção razoável de entorpecente" na revista do agravante. 7. A denúncia anônima, especificada quanto ao local e às características do veículo, foi utilizada como ponto de partida para a atuação policial e posteriormente corroborada por elementos objetivos (visualização em campo do veículo descrito, fuga de acompanhante e apreensão de droga na posse do agravante), afastando a alegação de nulidade na busca pessoal, fundada em denúncia anônima genérica. 8. O ingresso no domicílio foi reputado legítimo porque amparado, cumulativamente, (a) no estado de flagrante decorrente da apreensão prévia de droga na busca pessoal, em crime de natureza permanente, e (b) no consentimento do agravante, que, em interrogatório judicial, reconheceu ter dito aos policiais que poderiam ir à sua casa, circunstância corroborada pela presença do padrasto na diligência e por registro audiovisual da apreensão de mochila contendo drogas, balança e outros itens sobre o guarda-roupa. 9. À luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no RE n. 603.616/RO (repercussão geral), o Tribunal assentou que o ingresso domiciliar sem mandado estava respaldado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência, não se verificando desrespeito à inviolabilidade de domicílio. 10. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e para a busca domiciliar, bem como quanto à dinâmica dos fatos (denúncia anônima especificada, fuga de terceiro, apreensão de drogas, indicação de local, registro audiovisual), seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção integral do julgado, porquanto o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos subsequentes (local, características de veículo, fuga de terceiro e apreensão de droga), pode fundamentar a existência de fundadas razões para abordagem policial e busca pessoal. 2. A apreensão de entorpecentes na busca pessoal, aliada à indicação, pelo abordado, da existência de mais drogas em sua residência e ao consentimento para ingresso, legitima a busca domiciliar sem mandado, em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a tese firmada no RE n. 603.616/RO. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica fática da abordagem policial, da busca pessoal e da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já analisados não é apto a infirmar decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 2, "g"; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, "g"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, repercussão geral, Plenário; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por KAYO RODRIGO MORAES DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 628/643 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 651/658), o agravante sustenta que houve violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição, bem como às garantias convencionais (art. 8, 2, "g", do Pacto de São José da Costa Rica; art. 14, 3, "g", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), porque a suposta confissão foi colhida informalmente, sem advertência do direito de não se autoincriminar. A fuga foi empreendida por terceiro, não pelo agravante, inexistindo conduta suspeita atribuível ao agravante que justificasse a busca pessoal, apesar de denúncia anônima. Argumenta ausência de fundadas razões objetivas prévias para ingresso sem mandado; inexistência de "transferência de legalidade" da abordagem de rua para o domicílio; ingresso fundamentado exclusivamente em suposta confissão informal, sem diligências autônomas de corroboração. Requer a retratação ou submissão ao Colegiado, com provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao REsp, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o agravante com base no art. 386, II, do CPP. Concessão de ordem de ofício, em caso de não provimento, por teratologia da decisão. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Busca domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões. Confissão informal. Licitude das provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas que reputou lícitas a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas por policiais militares. 2. O agravante alega violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e às garantias convencionais de não autoincriminação (art. 8, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14, 3, "g", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), sustentando que a confissão teria sido colhida de forma informal, sem advertência do direito ao silêncio, bem como nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões objetivas e por ingresso no domicílio sem mandado judicial, calcado exclusivamente em suposta confissão informal e em denúncia anônima. 3. Requer a retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao Colegiado, para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a ilicitude das provas e absolvê-lo com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, com eventual concessão de ordem de ofício em caso de não provimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de denúncia anônima especificada, de identificação em campo de motocicleta com as características indicadas, da fuga de terceiro ao avistar a viatura, da apreensão de porção de droga na revista pessoal e da indicação, pelo agravante, de existência de mais entorpecentes em sua residência, houve fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, inclusive à luz da garantia de inviolabilidade do domicílio e do direito de não se autoincriminar; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fático-probatória da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como se o agravo regimental, ao apenas reiterar argumentos já examinados, é apto a afastar decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 6. O acórdão de origem, com base na prova oral, nos termos de exibição e apreensão e nos laudos periciais, concluiu que havia fundada suspeita para a abordagem e para a busca pessoal: denúncia de inteligência sobre tráfico nas imediações do Shopping Passeio das Águas, com indicação de local e características de motocicleta escura; identificação, em campo, de veículo com tais características; fuga de terceiro ao avistar a viatura; e apreensão de "uma porção razoável de entorpecente" na revista do agravante. 7. A denúncia anônima, especificada quanto ao local e às características do veículo, foi utilizada como ponto de partida para a atuação policial e posteriormente corroborada por elementos objetivos (visualização em campo do veículo descrito, fuga de acompanhante e apreensão de droga na posse do agravante), afastando a alegação de nulidade na busca pessoal, fundada em denúncia anônima genérica. 8. O ingresso no domicílio foi reputado legítimo porque amparado, cumulativamente, (a) no estado de flagrante decorrente da apreensão prévia de droga na busca pessoal, em crime de natureza permanente, e (b) no consentimento do agravante, que, em interrogatório judicial, reconheceu ter dito aos policiais que poderiam ir à sua casa, circunstância corroborada pela presença do padrasto na diligência e por registro audiovisual da apreensão de mochila contendo drogas, balança e outros itens sobre o guarda-roupa. 9. À luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no RE n. 603.616/RO (repercussão geral), o Tribunal assentou que o ingresso domiciliar sem mandado estava respaldado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência, não se verificando desrespeito à inviolabilidade de domicílio. 10. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e para a busca domiciliar, bem como quanto à dinâmica dos fatos (denúncia anônima especificada, fuga de terceiro, apreensão de drogas, indicação de local, registro audiovisual), seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção integral do julgado, porquanto o agravo regimental não apresenta argumentos idôneos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos subsequentes (local, características de veículo, fuga de terceiro e apreensão de droga), pode fundamentar a existência de fundadas razões para abordagem policial e busca pessoal. 2. A apreensão de entorpecentes na busca pessoal, aliada à indicação, pelo abordado, da existência de mais drogas em sua residência e ao consentimento para ingresso, legitima a busca domiciliar sem mandado, em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a tese firmada no RE n. 603.616/RO. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica fática da abordagem policial, da busca pessoal e da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já analisados não é apto a infirmar decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 2, "g"; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, "g"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, repercussão geral, Plenário; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025