Decisão · STJ

STJ AREsp 3049004

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 509/510). Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7 do STJ, consignando que a questão em debate não demandaria o reexame de matéria fática, mas de matéria eminentemente de direito, acerca do termo inicial da pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase, se desde o requerimento administrativo (7/11/2007) ou a partir da implantação do benefício (3/2/2011), levando-se em conta a interpretação do art. 1º, § 12, da Lei n. 11.520/2007, que instituiu a referida pensão. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 538). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.
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