Decisão · STJ

STJ AREsp 3046124

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação a tema repetitivo, da incidência da Súmula 284 do STF e do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3.Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por R N S, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 414-418, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de suposta violação a tema repetitivo, por não se tratar de tratado ou lei federal. Consignou-se, ainda, que o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, afastou a responsabilidade da instituição de ensino, reconhecendo a inexistência de dano moral e o rompimento do nexo causal. Ademais, verificou-se a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Por fim, assentou-se que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática pela ausência de intervenção do Ministério Público Federal em feito que envolveria interesse de incapaz. Alega que o não conhecimento do recurso especial violou o princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma ter sido indevida a aplicação dos óbices de deficiência de fundamentação e de reexame de provas, defendendo a incidência do Tema 1.096 quanto ao dano moral in re ipsa. Sustenta, ainda, que o agravo interno deve ser submetido a julgamento colegiado. Requer, por fim, a intimação do Ministério Público e a conversão do agravo em recurso especial para análise do mérito. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 435-441. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de violação a tema repetitivo, da incidência da Súmula 284 do STF e do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3.Agravo interno não conhecido.
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