Decisão · STJ

STJ AREsp 3111220

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, reconhecendo apenas mero concurso de pessoas. 3. Também se discute se, diante de acórdão que afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa), é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem o reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência (animus associativo), caracterizando verdadeira societas sceleris, não bastando a mera atuação conjunta típica do concurso de pessoas. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas, concluiu inexistirem elementos jurisdicionalizados que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação, afastando a incidência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e consignando que a quantidade de droga e eventuais transportes reiterados, por si só, não evidenciam habitualidade delitiva, impondo a absolvição pelo referido tipo penal. 6. Modificar esse entendimento, para restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão local registrou expressamente que os corréus são primários, não ostentam maus antecedentes e não há prova de reiteração delitiva ou de dedicação a atividades criminosas, destacando que a quantidade de droga e o fato de apenas transportarem entorpecentes que não lhes pertenciam não são suficientes, no caso concreto, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. A pretensão ministerial de afastar a minorante, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, exige a revisão da valoração das circunstâncias fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige prova do animus associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera atuação conjunta própria do concurso de pessoas. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a associação para o tráfico por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o Tribunal de origem reconhece estarem presentes seus requisitos com base nas provas dos autos, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STJ, HC 361.407/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 02.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial ministerial, redimensionando a pena relativa do crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 3087-3098). Nas razões, o agravante afirma que a divisão estruturada de tarefas, a atuação coordenada e previamente ajustada, o transporte interestadual de 110 kg de maconha com uso de batedores e os indícios de reiteração delitiva são elementos que autorizam, no caso, o restabelecimento da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que o recurso especial veicula revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos na sentença e no acórdão recorrido, não incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 3151-3158). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas, afastando a condenação por associação para o tráfico e mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação a corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, reconhecendo apenas mero concurso de pessoas. 3. Também se discute se, diante de acórdão que afirma estarem preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa), é possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem o reexame do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova do dolo específico de associar-se com estabilidade e permanência (animus associativo), caracterizando verdadeira societas sceleris, não bastando a mera atuação conjunta típica do concurso de pessoas. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas produzidas, concluiu inexistirem elementos jurisdicionalizados que demonstrem a estabilidade e a permanência da associação, afastando a incidência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e consignando que a quantidade de droga e eventuais transportes reiterados, por si só, não evidenciam habitualidade delitiva, impondo a absolvição pelo referido tipo penal. 6. Modificar esse entendimento, para restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão local registrou expressamente que os corréus são primários, não ostentam maus antecedentes e não há prova de reiteração delitiva ou de dedicação a atividades criminosas, destacando que a quantidade de droga e o fato de apenas transportarem entorpecentes que não lhes pertenciam não são suficientes, no caso concreto, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. A pretensão ministerial de afastar a minorante, sob o fundamento de dedicação à atividade criminosa, exige a revisão da valoração das circunstâncias fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige prova do animus associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera atuação conjunta própria do concurso de pessoas. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a associação para o tráfico por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o Tribunal de origem reconhece estarem presentes seus requisitos com base nas provas dos autos, pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STJ, HC 361.407/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 02.09.2016.
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