STJ AREsp 3010746
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. CONTRATO FIRMADO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade patrimonial do sócio retirante abrange as obrigações contraídas no período em que ostentava tal qualidade, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil, sendo irrefutável sua legitimidade passiva no caso concreto. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Arrendamento mercantil Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc. indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Apelos dos autores e dos corréus - 1) Recurso dos autores. - Ausência de preparo. Requerimento de concessão da benesse da gratuidade deduzido em sede recursal. Pleito de gratuidade de justiça denegado, com determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC. Ausência de recolhimento. Destarte, o não conhecimento do recurso, por deserto, é medida que se impõe. 2) Recurso do corréu Luiz Antônio - Ilegitimidade passiva Inocorrência Corréu que alega ter deixado a sociedade corré mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda. Responsabilidade patrimonial do socio retirante abrange as obrigações societárias contraídas durante o período em que ostentava tal qualidade. Falsificação das assinaturas dos autores como fiadores nos contratos firmados em favor da empresa requerida que ocorreu no período em que o réu Luiz Antônio integrava o quadro social da sociedade beneficiária dos empréstimos bancários. Inteligência do art. 1.032, do CC. Logo, à luz da teoria da asserção, de rigor concluir que o corréu detém legitimidade passiva, por figurar na trama de direito material esposada pelos autores na causa de pedir remota 3) Apelo da instituição financeira suplicada Ilegitimidade passiva da instituição bancária Inocorrência Mérito Relação de consumo Inteligência das Súmula nº 297 e 497, do C. STJ Responsabilidade objetiva do banco apelante Atividade da instituição financeira apelante que é de risco. Falsidade de assinaturas Não há controvérsia no sentido de que os autores assinaram, na condição de fiadores, o contrato de arrendamento mercantil. Todavia a prova pericial grafotécnica levada a efeito sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao apontar a falsificação das assinaturas dos autores em relação aos Termos de Recebimento de Aceitação. Sucede, porém, que a Cláusula Primeira do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro dá conta de que o instrumento e o Termo de Recebimento e Aceitação, compõem de forma irrevogável e irretratável um todo único e indivisível. Tanto é assim, que dados essenciais do negócio jurídico constam apenas no TRA. Logo, dúvida não há de que a falsificação grosseira da assinatura dos autores no TRA fato incontroverso - contaminou todo o negócio jurídico, acarretando a nulidade também do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro Falha na prestação do serviço evidenciada. Logo, a instituição financeira ré deve responder por todas as consequências daí advindas Responsabilidade objetiva da instituição financeira Precedentes jurisprudenciais Anulação das contratações fraudulentas era mesmo de rigor, de modo a possibilitar às partes o retorno ao "status quo ante". Danos morais Ocorrência Cobrança indevida de valores referentes a contratos de fiança fraudulosamente firmados que ensejou a inserção indevida no nome dos autores em cadastros de devedores, mantidos por entidades de proteção ao crédito. Hipótese de danos morais in re ipsa. Indenização A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. Ante tais parâmetros e considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso convir que o valor fixado a título de indenização afigura-se adequado. Precedentes desta C. Câmara Manutenção do quantum fixado Honorários de sucumbência Readequação Desnecessidade Recurso dos autores não conhecido, posto que deserto, e improvidos os recursos dos corréus." (e-STJ, fls. 915-916) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1048-1052). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos essenciais da defesa, configurando ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, visto que a responsabilidade do sócio retirante limitou-se a dois anos após a averbação da saída, sendo indevida sua manutenção no polo passivo e qualquer condenação correlata. (iii) art. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, porque a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida e, subsidiariamente, o valor fixado deveria ser reduzido por desproporcionalidade. (iv) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a fraude nas assinaturas configura culpa exclusiva de terceiro, excluindo a responsabilidade do recorrente por quaisquer danos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1153-1169 e 1171-1189). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. CONTRATO FIRMADO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade patrimonial do sócio retirante abrange as obrigações contraídas no período em que ostentava tal qualidade, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil, sendo irrefutável sua legitimidade passiva no caso concreto. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .