Decisão · STJ

STJ HC 1024656

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada exige fundamentação idônea, baseada em circunstâncias concretas dos autos, não se prestando, para esse fim, a mera gravidade abstrata do crime nem a simples referência à natureza e à diversidade das drogas apreendidas, quando a pena-base está no mínimo legal e o réu é primário. 2. Constatada flagrante ilegalidade na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, o tribunal pode, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, conceder habeas corpus de ofício para adequar o regime às diretrizes do art. 33 do Código Penal e à jurisprudência consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, concedendo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, considerando que o paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda imposta não ultrapassa 8 anos. Nas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que o regime inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e diversidade das drogas apreendidas (2 porções de cocaína em pó, outras 44 g de cocaína e 99 g de maconha). Argumenta que tais circunstâncias justificam a fixação do regime mais severo, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência do STF e do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso submetida ao colegiado, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada exige fundamentação idônea, baseada em circunstâncias concretas dos autos, não se prestando, para esse fim, a mera gravidade abstrata do crime nem a simples referência à natureza e à diversidade das drogas apreendidas, quando a pena-base está no mínimo legal e o réu é primário. 2. Constatada flagrante ilegalidade na escolha do regime inicial de cumprimento de pena, o tribunal pode, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, conceder habeas corpus de ofício para adequar o regime às diretrizes do art. 33 do Código Penal e à jurisprudência consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
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